TRF2 - 5001440-43.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001440-43.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO A despeito da alegação do autor, não consta da procuração outorga de poderes expressos ao advogado para renunciar em nome da parte os valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
14/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001440-43.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A., objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário e a não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ante contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome e sem seu conhecimento.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Barra do Piraí/RJ, sob o número 0803465-87.2025.8.19.0006.
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 91/93).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da Comarca de Barra do Piraí/RJ.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:55
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJBPI01F)
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25/08/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:33
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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