TRF2 - 5003702-72.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003702-72.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SYLVIO ERNESTO MANDELLIADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 09/09/2025 (data da citação), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (01 ano, 09 meses e 09 dias).
DIB em 09/09/2025 (data da citação).
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Condeno o INSS a reconhecer à parte autora como tempo comum o período de 01/08/1983 a 31/07/1985 (Ministério da Aeronáutica), desde a DER 19/10/2019.
Condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 28/02/2007 (Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda) e 08/11/2016 a 17/08/2018 (Ocean Rig do Brasil Serviços de Petróleo Ltda). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 01:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003702-72.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:09
Determinada a citação
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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