TRF2 - 5005653-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005653-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMESADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DE SOUZA (OAB RJ154851) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARCOS DA CRUZ RODRIGUES GOMES contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em fase de tutela de urgência, que o MTE inicie imediatamente o pagamento das diferenças do seguro-desemprego.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a em fase de tutela de urgência, que o MTE inicie imediatamente o pagamento das diferenças do seguro-desemprego, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que a declaração de residencia juntada no evento 1, não substitui o referido comprovante.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
28/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Seguro-desemprego - Para: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
-
25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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