TRF2 - 5002734-48.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002734-48.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSIMAR BRAGA SANTOSADVOGADO(A): CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade de contrato e a consequente suspensão de descontos de sua conta bancária.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, e a devolução em dobro dos valores já descontados.
I - Inicialmente, considerando o valor atribuído à causa, proceda a Secretaria à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
III - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, NCPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Apolo/Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
IV - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
VI - Tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
VII - Após a emenda e, caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a RÉ para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VIII - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002734-48.2025.4.02.5114 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 09:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO05F)
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03/09/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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