TRF2 - 5093637-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093637-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA DU ROCHER PINTO MEDEIROSADVOGADO(A): MARLLON RICARDO DA COSTA FERREIRA (OAB PR097129)ADVOGADO(A): LEONARDO CIRILO (OAB PR091271)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade nº 214.933.925-5, com DIB na DER (02/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês desta decisão.
Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e DIP, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: INTIME-SE a CEAB para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/01/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:22
Determinada a intimação
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28/11/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJBPI01F)
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26/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:40
Declarada incompetência
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14/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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