TRF2 - 5005453-91.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005453-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CLEOMAR DA SILVA VIEIRA COUTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ222370)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA REGINA VIEIRA BATISTA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ222370) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora isenção de IR sobre benefícios previdenciários por ser portadora de doença grave. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ante o valor da causa atribuído de R$60.147,46 (sessenta mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. À secretaria para a alteração cadastral. Dispõe o artigo 1º da RESOLUÇÃO TRF2 Nº 44, DE 17 DE MARÇO DE 2025, in verbis: "Os arts. 23, II, 26, I, 28, I, "c" e II e 33 da Resolução TRF2- RSP-2024/00055, de 4/07/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.23..............................................................................................
I.........................................................................................................
II - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
Art.26................................................................................................
I – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo; Art.28................................................................................................ I -...................................................................................................... a)....................................................................................................... b)............................................................................................... c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário e abrange a extensão territorial da sede e da Subseção de São Gonçalo.” Tendo em vista a matéria tributária e o rito processual dos presentes autos, conclui-se que o julgamento da causa cabe a 5ª Vara Federal de Niterói.
Portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara Federal de Niterói, nos termos dos artigo 1º da RESOLUÇÃO TRF2 Nº 44, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Proceda a Secretaria à redistribuição do presente feito. -
29/08/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO04F para RJNIT05F)
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29/08/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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