TRF2 - 5005476-37.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6 e 7
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005476-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: WAGNER RAPHAEL RIBEIRO MOURAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)AUTOR: JORGE THIAGO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711)AUTOR: JULIANA RIBEIRO RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de viúva e filhos do instituidor Luciano de Oliveira.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante a informação contida nos autos de que o falecido deixou 3 filhos menores de 21 anos (evento 4, INF2), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15, esclareça se tem interesse na inclusão do terceiro filho no polo passivo da demanda, tendo em vista que, na condição de dependente do instituidor, é possível titular do direito ora reclamado.
Nessa hipótese, o autor incluído deverá juntar procuração e declaração de hipossuficiência.
Caso a parte autora não promova a inclusão do terceiro filho no polo ativo, ele necessariamente deverá figurar no polo passivo, na forma do artigo 114 do CPC.
Cumprido, providencie a Secretaria as devidas alterações na autuação do processo.
Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a), bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, abra-se vista ao MPF.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:19
Distribuído por dependência - Número: 50025118620254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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