TRF2 - 5012591-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012591-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE SOUZA (OAB PR056867)ADVOGADO(A): VICTOR TAINAH FERNANDES DIETZOLD (OAB RJ160047) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por RIO MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5059308-04.2023.4.02.5101, que indeferiu a revogação da ordem de bloqueio de valores financeiros em contas bancárias do executado, via SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha). 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a Execução Fiscal busca a satisfação de crédito tributário que, em 18/05/2023, alcançava o valor de quase R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (ii) a executada foi citada em 20/06/2023, tendo apresentado Exceção de Pré-executividade, a qual foi rejeitada, não apresentando qualquer bem à garantia ou tomado alguma providência a fim de pagar o débito; (iii) por ocasião da realização da penhora eletrônica, pelo sistema SISBAJUD, não foram localizados quaisquer ativos financeiros em nome da empresa executada, o que motivou a suspensão do feito, pelo artigo 40 da LEF; (iv) após requerimento da exequente, foi deferida a ordem de bloqueio impugnada, o que motivou, somente neste momento processual, o oferecimento de bem à penhora pela executada; (v) o requerimento de desbloqueio apresentado pela executada não se encontra lastreado em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, interpretadas restritivamente, por consistirem em exceções ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, insculpido no art. 789 do CPC; (vi) não há óbice, em execuções manejadas em desfavor de pessoas jurídicas, que os atos constritivos atinjam recursos destinados ao pagamento de funcionários e demais custos inerentes a suas atividades, porque tais parcelas, quando da titularidade da pessoa jurídica, não estão revestidas por cláusula de impenhorabilidade, mas apenas quando repassadas ao domínio do beneficiário pessoa física adquirem imunidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (vii) a alegação de que a constrição atentaria contra o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser acatada, pois caberia ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para prosseguimento da execução, conforme parágrafo único do art. 805 do CPC; (viii) embora a executada tenha juntado extratos bancários e comprovantes de parcelamentos, tais documentos não são suficientes para atestar que os valores bloqueados seriam absolutamente indispensáveis ao prosseguimento de seus negócios e que a constrição estaria impossibilitando o funcionamento de suas atividades empresariais; (ix) não comprovada a alegada indispensabilidade dos ativos financeiros bloqueados para a manutenção da empresa, não socorre a executada a invocação do princípios da preservação da empresa; (x) a invocação, em caráter genérico, do princípio da função social da empresa, não exime o contribuinte do dever de cumprir suas obrigações fiscais; e (xi) quanto ao imóvel oferecido à penhora, encontra-se na quarta escala da ordem de preferência legal, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80, além de incidir sobre ele diversas penhoras e ordens de indisponibilidade, o que não o reveste de valor incontroverso a garantir o débito em pauta, desautorizando, por isso, o acolhimento da garantia oferecida antes de manifestação do credor (evento 52, DESPADEC1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a ordem de bloqueio integral e prospectivo de 100% de suas receitas por 60 dias resultará na paralisação completa do fluxo de caixa da empresa e no colapso de suas operações; (ii) a paralisação de uma indústria de seu porte gera um efeito cascata devastador na economia local e regional, com a supressão de empregos diretos e indiretos e a interrupção da arrecadação de outros tributos; (iii) a medida atenta contra o princípio da preservação da empresa e sua função social; (iv) a r. decisão agravada já produziu efeitos devastadores, culminando no bloqueio de mais de R$ 400.000,00; (v) tem a obrigação inadiável de processar a folha de pagamento de seus mais de 600 colaboradores, no valor líquido de R$ 462.623,00, que será prejudicada pela manutenção da ordem; (vi) a medida ameaça o patrimônio da empresa e atenta diretamente contra a subsistência de centenas de famílias; (vii) a formalização da penhora sobre o imóvel de matrícula 21.464 do 12º RI/RJ, ofertado em garantia, assegura o crédito executado sem aniquilar a sua atividade empresarial; e (viii) é ilegal a manutenção da "teimosinha" ante o oferecimento de bem idôneo e suficiente à garantia da Execução Fiscal (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 4.
Para atribuir-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, providência de cunho nitidamente extraordinário, é imperioso o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado. 5.
No caso dos autos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a eficácia da r. decisão agravada, cessando por completo o bloqueio de valores em suas contas, na modalidade “teimosinha”. 6. É da natureza da execução constranger o executado a pagar o que deve ou lhe expropriar bens para satisfação do credor, trazendo-lhe consequentemente algum abalo financeiro. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é o que apresenta maior liquidez, e, salvo nos casos excepcionais de impenhorabilidade, estará sujeito à constrição em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC.
Outrossim, o sistema SISBAJUD foi aperfeiçoado para dar efetividade à execução e, com isso, viabilizou-se a reiteração automática de bloqueios, conhecida como teimosinha, de reconhecida legalidade1. 7.
Em cognição sumária, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 18/05/2023, para satisfação do crédito de R$19.832.706,46 (evento 1, INIC1, dos autos originários).
O Juízo a quo deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em 05/08/2025, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ao vislumbrar tentativa da executada de ocultação dos seus ativos financeiros (evento 46, DESPADEC1, dos autos originários).
Após a ordem de bloqueio com reiteração automática, a executada ofereceu à penhora um bem imóvel, em 01/09/2025, sobre o qual a exequente ainda não se manifestou (evento 48, PET2, dos autos originários).
Considerando que a execução se faz no interesse da exequente (art. 797 do CPC), deve ser realizada da forma menos gravosa possível à parte executada (art. 805 do CPC), assim como a penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, foi deferida há mais de 30 (trinta) dias e que não houve manifestação expressa da exequente sobre o bem imóvel ofertado como garantia da execução, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado. 8.
Por fim, no caso em análise, também se faz presente o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da r. decisão agravada, vislumbrando-se prejuízo para a agravante em aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso. Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tão somente para suspender a continuidade da reiteração automática (teimosinha).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do E.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. 1.
STJ, REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059308-04.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/09/2025 12:18
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/09/2025 12:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/09/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 00:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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