TRF2 - 5058075-69.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058075-69.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO SEABRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARCELO SEABRA DE OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/195.696.306-2 (DER 03/09/2020). 2.
Aduz o autor que requereu a revisão administrativa da RMI, para correção dos salários de contribuição relativos ao período de 01/10/1998 a 30/09/2006, junto à empresa Swissport Brasil Ltda, vez que o INSS deixou de observar os valores anotados em carteira de trabalho e contracheques. 3.
O juízo de origem - evento 39, SENT1 - julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a Autarquia a revisar a RMI e RMB da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/*00.***.*54-84, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos (evento 22), bem como pagar as diferenças provenientes da revisão a contar de 27/10/2021. (...) 4.
Em seu recurso - evento 45, RECLNO1 -, o INSS requer a reforma da sentença, argumentando: (...) O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.
No caso, o vínculo com SWISSPORT BRASIL LTDA consta com o indicador "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", conforme comprova o extrato CNIS.
Ainda, o autor não junta a declaração da empresa e afirma que a empresa realizou recolhimentos em nome de terceira pessoa que não faz parte da lide (Delvenisa Maria Pereira), e conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado, sob pena de insucesso da ação manejada. (...) 5.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Em sede recursal, o INSS afirma que o vínculo referente ao período laborado na empresa Swissport Brasil Ltda, consta com o indicador "IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências", além de não ter sido juntada declaração da empresa. 7.
A controvérsia recursal gira em torno dos salários de contribuição considerados para realização da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/195.696.306-2). 8.
O INSS considerou, para o período de 01/10/1998 até 31/12/2005, os valores do salário-mínimo para o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor (evento 1, CCON8): 9.
Para o período de 01/01/2006 a 30/09/2006, o INSS considerou corretamente os salários de contribuição apenas referente às competências de 01/2006, 02/2006 e 08/2006 (evento 1, CCON8): 10. O autor juntou os contracheques com os valores recebidos no período de 01/10/1998 até 30/09/2006 (evento 22, CHEQ5 e seguintes), que demonstram a desconformidade com os valores acima considerados pelo INSS. 11.
As informações da CTPS juntada no evento 1, CTPS10 corroboram com a alegação do autor: 12. Destaco posição já consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Uma vez lançado vínculo laboral no documento, desde que observada a legislação trabalhista quanto aos aspectos formais dos registros, surge, para o trabalhador, a presunção relativa de veracidade das informações ali encontradas. 13. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 14.
O INSS não apresentou - no curso do processo e especialmente em sede recursal - qualquer impugnação específica aos documentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar sua decisão, não tendo apontado a existência de elementos desabonadores das anotações existentes nas CTPS em questão. 15.
Em que pese não constar do CNIS as informações sobre remunerações e contribuições para o período que pretende a revisão da renda mensal, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos valores que recebeu à época. 16.
A falha no recolhimento devido ao INSS, a qual, no caso concreto, é obrigação da empregadora, não pode afetar o direito previdenciário do segurado obrigatório empregado, como amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1.
Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n. 566.405/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 394.) 17.
O recurso não merece provimento. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 19.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 12:30
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 109<br>
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 109
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058075-69.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO SEABRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 23:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/06/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:03
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 13:28
Juntada de Petição
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11/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
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05/04/2024 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/03/2024 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 17:48
Juntada de Petição
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25/09/2023 17:47
Juntada de Petição
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17/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 08:42
Juntada de Petição
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29/08/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2023 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 22:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/06/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 14:41
Determinada a citação
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22/05/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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