TRF2 - 5000159-05.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000159-05.2022.4.02.5104/RJ EXECUTADO: FRANCY NEUDES FERREIRA CORREAADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266)ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) DESPACHO/DECISÃO Evento 77.1: Exequente peticiona pela "inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, por meio do sistema SERASAJUD (arts. 771 e 782, § 3º, do CPC)".
A anotação vindicada, definida pelo § 3º do art. 782 do CPC1, prevê a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação do juízo da execução, desde que a parte exequente requeira tal providência.
Todavia, tal restrição por meio judicial deve ser realizada com cautela e em casos que se mostrem indispensáveis pelos motivos a seguir expostos.
Em primeiro, trata-se de medida que a própria parte exequente pode adotar diretamente perante as empresas que mantém os respectivos sistemas de cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial para tanto.
Não por outro motivo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 190 que assim dispõe: "O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." (Grupo: Execução) Em segundo, a providência de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio de determinação do juízo da execução, traz o óbice a que a própria parte credora promova, com a rapidez com que deve ser efetivado, o cancelamento da negativação (§4º do art. 782 do CPC2) do nome da parte executada no caso de satisfação da dívida, haja vista que para tanto terá de requerer, como o fez para negativação, que o Judiciário efetue comando para retirada de tal restrição.
Saliente-se neste ponto que o Egrégio STJ fixou, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.149.998-RS (2009/0139891-0)3, que uma vez quitada a dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de cadastro de proteção ao crédito "deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes de seu atraso.
Consequentemente, INDEFIRO a adoção da providência prevista no § 3º do art. 782 do CPC na presente ação, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal requerimento acaso comprovada a impossibilidade de a parte credora realizar tal ato pela via extrajudicial.
INTIMEM-SE. 1.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Art. 782. (...) § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes.2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes.5.
Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07/08/2012) -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:33
Indeferido o pedido
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01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:25
Juntado(a)
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14/04/2025 17:24
Despacho
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21/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50070033420234025104/RJ
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:36
Juntado(a)
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30/11/2024 22:43
Despacho
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14/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2024 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2024 18:25
Despacho
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15/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:51
Juntado(a)
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12/04/2024 14:48
Decisão interlocutória
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23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/10/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:05
Decisão interlocutória
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22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 18:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 33 Número: 50070033420234025104
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21/06/2023 17:33
Juntada de Petição
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31/05/2023 10:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2023 12:50
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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24/05/2023 22:53
Despacho
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31/03/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 12:35
Juntado(a)
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19/01/2023 12:30
Juntado(a)
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18/01/2023 15:21
Juntado(a)
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13/01/2023 17:07
Despacho
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11/11/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2022 16:56
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/08/2022 19:38
Despacho
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01/07/2022 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2022 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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22/04/2022 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
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20/04/2022 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2022 15:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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08/03/2022 21:06
Determinada a citação
-
08/03/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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