TRF2 - 5105646-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105646-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS FARIAS ARNAUD (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/09/2025. -
18/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 13:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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18/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105646-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: JOSE CARLOS FARIAS ARNAUD (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE RELATOR.
RESSALTOU-SE, NA DECISÃO EMBARGADA, QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
INEXISTE, ASSIM, OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105646-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: JOSE CARLOS FARIAS ARNAUD (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO Do INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA 7ª TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RELEVA RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencido o INSS na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 13:12
Determinada a citação
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23/12/2024 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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