TRF2 - 5019750-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019750-54.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: LILIAN DA SILVA LAGE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
INEXISTE, ASSIM, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/05/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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24/04/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Despacho
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07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 13:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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