TRF2 - 5091912-57.2019.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091912-57.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: MAURO SAAD ABUDE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ120859)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU O SEGUINTE, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO): “A) REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS NA FORMA LEGAL (TR + 3% A.A. + DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS AUFERIDOS) EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA) EM TODOS OS EXERCÍCIOS; E B) NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO”.
A REFERIDA DECISÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (17/6/2024).
EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ABRANGE A ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS ANTES DA REFERIDA DATA (17/6/2024), COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 17/6/2024, PELO FATO DE A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRODUZIR EFICÁCIA CONTRA TODOS (MESMO OS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO) E TER EFEITO VINCULANTE RELATIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA) DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO A TODAS AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS EXISTENTES NO PAÍS. ADEMAIS, NÃO HÁ INTERESSE processual DA PARTE AUTORA, JÁ QUE NEM SEQUER HOUVE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. pEDIDO AUTORAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 15:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/03/2022 09:47
Juntada de Petição
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25/02/2021 16:09
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por RESP Repetitivo e REXT com repercussão geral
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25/02/2021 15:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/01/2021 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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19/10/2020 14:35
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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09/09/2020 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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12/05/2020 15:00
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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12/05/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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24/01/2020 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2019 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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10/12/2019 13:57
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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05/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2019 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2019 16:04
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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22/11/2019 19:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/11/2019 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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