TRF2 - 5000174-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000174-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOYCE CARVALHO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOYCE CARVALHO DA SILVA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 716.377.188-7, requerido em 30/08/2024 (evento 1, PROCADM5). 2.
O juízo de origem, evento 44, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos: (...) O laudo pericial (evento 30, DOC1) consignou que a parte autora apresenta incapacidade temporária para toda e qualquer atividade.
Quanto à data do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 08/08/2024. Após a apresentação do laudo, o INSS alegou que a autora não possui qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), uma vez que as contribuições vertidas foram recolhidas com base abaixo do valor mínimo. evento 39, DOC1 Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 39, DOC2), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de empregada, de 25/07/2024 a 31/08/2024.
Contudo, observa-se que as contribuições possuem indicadores de pendência PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo.
Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019).
O indicador PSC-MEN-SM-EC103 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sinaliza que, em determinada competência, a soma das remunerações registradas ficou abaixo do salário mínimo vigente.
Conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), para que uma contribuição seja considerada válida para fins de tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado, ela deve atingir, no mínimo, o valor do salário mínimo.
A partir de novembro de 2019, a legislação previdenciária passou a exigir que o somatório das remunerações em cada mês atinja pelo menos o valor do salário mínimo.
Caso contrário, o período correspondente não será computado para fins de carência, tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado, a menos que o segurado regularize a situação, o que não ocorreu na presente demanda.
Assim, na DII (data do início da incapacidade) em 08/08/2024, a autora não mantinha a qualidade de segurada porque a DII é anterior à primeira competência válida para fins de qualidade de segurado. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 48, RECLNO1, no qual alega: (...) A r. sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de carência e de qualidade de segurada na data do início da incapacidade.
Todavia, tal entendimento não subsiste diante dos elementos constantes nos autos.
Verifica-se que a parte autora possuía vínculo empregatício regular à época do acidente, o que se comprova por meio do extrato do CNIS juntado aos autos, o qual demonstra registro formal de emprego: (...) Trata-se, portanto, de hipótese em que incide a presunção legal de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Ocorre que, tanto administrativamente, como nesses autos, o INSS defende a falta de qualidade de segurado na DII, em razão do recolhimento efetuado em 25/07/2024 estar abaixo do mínimo.
Contudo, tanto o INSS quanto a decisão ora atacada não observaram a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, tema 349, que assim dispôs: (...) Nos autos, restou plenamente demonstrado que a incapacidade laborativa da parte autora decorre de acidente de qualquer natureza, conforme expressamente reconhecido no laudo pericial judicial, que identificou a patologia CID S66.6 – traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão.
Trata-se de hipótese expressamente prevista no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: (...) Além disso, conforme documentos administrativos acostados aos autos, a própria Autarquia Ré reconheceu a origem acidentária do evento gerador da incapacidade, tratando-se, portanto, de causa excludente da exigência de carência legal. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 7.
A parte autora foi submetida a exame médico pericial judicial, realizado em 25/03/2025, no qual atestado o seguinte - evento 30, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: auxiliar de cozinha Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Auxiliar no preparo das refeições, sobremesas, lanches, etc.
Manter a ordem e a limpeza da cozinha, procedendo a coleta e a lavagem das bandejas, talheres, etc.
Auxiliar no serviço de copeiragem em geral e na montagem dos balcões térmicos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano Até quando exerceu a última atividade? Agosto de 2024 Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: auxiliar de serviços gerais Motivo alegado da incapacidade: lesão em punhos e mãos Histórico/anamnese: Autora, 43 anos, auxiliar de cozinha, com queixa de lesão em punhos e mãos desde agosto de 2024.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere nunca ter recebido auxílio incapacidade.
Apresenta vários laudo do Dr Frederico Oertel CRM RJ 52743496 como relato de lesão em mão direita em 08/08/2024 e sugestão de incapacidade.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 29/08/2024, 24/08/2024, 22/08/2024, 19/08/2024, 22/10/2024, 08/08/2024, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: dor e edema em mão direita e apresenta restrição de flexão de terceiro dedo de mão direita.
Diagnóstico/CID: - S66.6 - Traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões em mão direita.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 08/08/2024 - Justificativa: Apresenta vários laudo do Dr Frederico Oertel CRM RJ 52743496 como relato de lesão em mão direita em 08/08/2024 e sugestão de incapacidade. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 25/06/2025 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias. (...) 8.
O INSS (evento 35, PET1 e evento 39, PET1) não controverte a data de início da incapacidade da requerente, conforme fixada pelo perito judicial, razão pela qual entendo este ponto incontroverso nos autos. 9.
Fixada a DII (data de início da incapacidade) em 08/08/2024, passo à análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício - qualidade de segurado e cumprimento de carência. 10.
O histórico contributivo da autora é o seguinte - evento 1, CNIS8: 11.
A requerente filiou-se ao RGPS em 25/07/2024, quando celebrado contrato de emprego com a empresa CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. 12.
Em que pese os valores dos salários de contribuição das competências de julho e agosto de 2024 estarem abaixo do salário mínimo então vigente, entendo que esta situação não afasta a qualidade de segurada da requerente, nos termos da tese definida pela TNU no julgamento do PUIL 0504017-94.2022.4.05.8400, sob o Tema 349, a saber: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. 13.
Destaco trecho do voto condutor do acórdão, de lavra do Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ: (...) Em suma, tanto os trabalhadores com jornada parcial, quanto os intermitentes podem ser segurados empregados cuja remuneração mensal fica aquém do salário-mínimo. (...) Em outras palavras, ao preceituar que para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o Decreto nº 10.410/2020, ao fim e ao cabo, convolou os segurados obrigatórios, notadamente os de baixa renda – a exemplo dos trabalhadores intermitentes e os submetidos a jornada parcial – em segurados de filiação facultativa, na medida em que a própria filiação passa a depender de ajustes de contribuição.
Repise-se, por relevante, que se a qualidade de segurado depende de observância do limite mínimo mensal da base contributiva, então caso o trabalhador, ainda que com vínculo empregatício, não aufira remuneração mensal igual ou superior ao piso mínimo contributivo, ficará despojado de proteção previdenciária.
Haja vista que tal recolhimento foi erigido em pressuposto para reconhecer a qualidade de segurado, parece intuitivo que a filiação de tais trabalhadores deixou de ser compulsória, posto ser condicionada a eventuais ajustes, os quais podem não ser implementados, inclusive por ausência de capacidade contributiva, pois a complementação exigida incidirá sobre remuneração que o trabalhador, em verdade, jamais recebeu. (...) Assim, seja sob o enfoque constitucional – filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição – seja pelo prisma infraconstitucional – conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 – depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte. (...) Dito isso, revela-se necessário estabelecer baliza na interpretação da questão controvertida, de modo a salvaguardar o direito fundamental à Previdência Social (CF/88, art. 6º, caput) e conferir ao Decreto nº 10.410/2020 interpretação que harmonize suas regras às normas legais (Lei 8.213/91) e constitucionais (CF/88, art. 201, caput e § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019). (...) (grifos no original). 14.
Não fosse o fundamento acima suficiente para reconhecimento da qualidade de segurada na DII, o que suscito apenas a título de argumentação e mais ampla fundamentação, destaco que a remuneração da autora, segundo contrato de trabalho de emprego anotado em CTPS, era superior a um salário mínimo, sendo o recolhimento a menor decorrente dos dias proporcionais de trabalho em cada mês.
O salário de contribuição era, desta forma, de todo modo, superior ao salário mínimo. 15.
Em relação ao prazo de carência, o art. 26 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (...) (g. n.) 16.
No evento 1, ATESTMED10, a parte autora comprova que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza: 17.
Incide no caso a regra de dispensa de carência. 18.
Cumprido os requisitos legais, faz jus a requerente ao benefício por incapacidade a partir de 24/08/2024, 16º dia de afastamento de sua atividade, a contar da data do acidente incapacitante, nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 18.
Em se tratando de incapacidade temporária - questão também não controvertida nos autos -, necessário observar os preceitos dos §§8º e 9º do mesmo artigo 60 acima referido. 19.
O perito judicial, acerca da data estimada para recuperação da capacidade da autora, no exame realizado em 25/03/2025 afirmou - evento 30, LAUDPERI1: (...) - Data provável de recuperação da capacidade: 25/06/2025 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias. (...) (g. n.) 20.
Uma vez que a DCB estimada pelo técnico do juízo já se encontra superada, entendo pertinente a aplicação da tese definida pela TNU no julgamento do PUIL 0500881-37.2018.4.05.8204 - Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (g. n.) 21.
Fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar do restabelecimento administrativo do benefício, de forma a garantir à autora o pedido de prorrogação definido no art. 339, §3º, da IN 128/2022 INSS-PRES. 22.
Dito isso, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido.
CONDENO O INSS a implantar e pagar o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 24/08/2024, com DCB estimada em 30 (trinta) dias a partir da implantação administrativa do auxílio. 23.
CONDENO O INSS nos atrasados devidos desde a DIB acima fixada até o efetivo início dos pagamentos na via administrativa. 24.
Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 25.
DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 24/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DCB em 30 dias a partir da implantação administrativa 26.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 27.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 28.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. -
07/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 09:54
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 33<br>
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 33
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000174-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOYCE CARVALHO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2025 16:48:30)
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02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054551-93.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 44
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03/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 10:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/03/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:58
Determinada a intimação
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25/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOYCE CARVALHO DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 25/03/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
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10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:45
Determinada a intimação
-
17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/01/2025 11:06
Juntada de Petição
-
03/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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