TRF2 - 5006517-39.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006517-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AMARO BRUNO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista o teor do ofício nº 08/2016 da Procuradoria Seccional Federal, registrando expressa manifestação da parte ré quanto ao desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior agendamento, caso se verifique a possibilidade concreta de acordo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:54
Determinada a citação
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10/09/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006517-39.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AMARO BRUNO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a devida conversão em tempo comum.
Decido.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos (evento 1, PROC2, p.2), está sem a indicação da data, não atendendo, assim, aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 654, § 1º do Código Civil; ii) Da mesma forma que o item anterior, deverá regularizar a declaração de hipossuficiência, uma vez que tal documento também encontra-se sem a indicação de data.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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