TRF2 - 5044115-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
18/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
17/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044115-12.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PEDRO SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615)ADVOGADO(A): MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA (OAB PE039605)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA (OAB RJ048689)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal em face de cálculos apresentados pelo exequente, referentes à restituição de imposto de renda retido sobre proventos de pensão, em virtude de reconhecimento judicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O exequente se manifestou no evento 69. Decisão fixando critério de cálculo (evento 101).
Parecer e cálculos da Contadoria nos eventos 109 e 121. Decido. A controvérsia centra-se em dois pontos: (i) definição do marco prescricional aplicável ao exercício de 2019; e (ii) apuração do valor restituível referente ao ano-calendário 2019, em face de divergência entre os cálculos do exequente e os da Contadoria Judicial. A sentença (evento 22) reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, fixando como limite temporal o período anterior a 27/06/2019. O exequente sustenta que, no que concerne ao exercício de 2019, a prescrição deveria fluir a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual, ocorrida em 29/06/2020, com fundamento no Ato Declaratório PGFN nº 6/2018 e em precedentes do STJ e deste TRF2, que entendem que a retenção na fonte tem caráter de mera antecipação, consolidando-se o indébito somente na entrega da declaração. A tese do exequente não prospera.
A sentença transitada em julgado delimitou de forma expressa o marco prescricional em 27/06/2019, determinando a restituição dos valores recolhidos atualizados pela SELIC desde o desembolso.
Tal comando forma o título executivo judicial e vincula a fase de execução, não sendo possível, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), rediscutir a matéria.
Assim, prevalece o marco prescricional fixado na sentença, de modo que valores anteriores a 27/06/2019 não podem ser objeto de restituição. O exequente afirma que, no ano-calendário 2019, houve recolhimento de R$91.242,58 a título de imposto de renda, e que a Contadoria teria deduzido indevidamente R$34.280,27, chegando ao valor líquido de R$56.962,31.
Defende, portanto, que a restituição deveria abranger a integralidade do montante retido. Ciente do critério definido na sentença, a Contadoria Judicial confirmou os cálculos apresentados pela União, apurando o valor devido em R$534.257,85, pouco superior àquele informado pela União (R$530.105,52) e ratificando que parte do montante indicado pelo exequente não pode ser objeto de restituição em razão do critério definido no título executivo.
Reforça o órgão auxiliar do juízo que “tal argumento ignora totalmente a prescrição quinquenal (27/06/2019) e vai de encontro ao dispositivo da r.
Sentença do evento 22” (evento 121). Os cálculos da Contadoria, elaborados por órgão técnico do juízo, revestem-se de presunção de imparcialidade e correção, cabendo ao exequente trazer elementos concretos capazes de infirmá-los, o que não ocorreu.
As alegações de que a restituição deveria abranger a totalidade do valor retido não se sobrepõem à análise técnica produzida pela Contadoria, que aplicou os parâmetros fixados na sentença e considerou as informações prestadas pela Receita Federal. Assim, devem ser acolhidas as conclusões da Contadoria, fixando como devido o valor de R$534.257,85, atualizado até 10/2024. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando como devida a quantia de R$534.257,85 (valor atualizado até 10/2024), nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. Honorários a cargo do exequente, fixados em 10% do excesso verificado. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório. -
08/09/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 07:18
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
25/06/2025 10:58
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
24/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:45
Despacho
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:20
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
-
13/05/2025 18:41
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
13/05/2025 18:37
Despacho
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/05/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
11/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:57
Despacho
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
-
18/03/2025 17:32
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
18/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
13/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 13:40
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-96 processada no TRF2 com o no. 50015876620254029388/TRF (MARIA LUIZA TOGNOZZI E ROCHA)
-
24/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-96 processada no TRF2 com o no. 50015876620254029388/TRF (REGO & QUINTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
-
24/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*09-96 processada no TRF2 com o no. 50015876620254029388/TRF (PEDRO SANTOS MOREIRA)
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*09-96
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
17/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/02/2025 15:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*09-96
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 08:56
Despacho
-
27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
22/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 09:54
Despacho
-
20/01/2025 17:51
Juntada de Petição
-
17/01/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:53
Despacho
-
15/01/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:07
Despacho
-
07/01/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 10:26
Determinada a intimação
-
04/11/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição
-
17/10/2024 12:37
Juntado(a)
-
16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2024 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
30/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/09/2024 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 10:52
Determinada a intimação
-
25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/09/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 09:26
Determinada a intimação
-
24/09/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 10:29
Determinada a intimação
-
27/08/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 09:09
Transitado em Julgado
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 13:47
Alterado o assunto processual - De: Retido na fonte - Para: Incidência sobre Aposentadoria
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:02
Despacho
-
15/07/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 04:59
Juntada de Petição
-
09/07/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/07/2024 Número de referência: 1198311
-
08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 12:47
Determinada a citação
-
05/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 17:46
Gratuidade da justiça não concedida
-
28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004724-61.2021.4.02.5002
Adelson da Silva Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037994-65.2024.4.02.5101
Juliana Amaral Cognac
Uniao
Advogado: Thiago Luiz Pessoa de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037994-65.2024.4.02.5101
Bruno Amaral Cognac
Uniao
Advogado: Thiago Luiz Pessoa de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 19:25
Processo nº 5002941-26.2024.4.02.5003
Elizete Rosa de Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:49
Processo nº 5087910-34.2025.4.02.5101
Maria Estefani Raymundo Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania Santanna dos Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00