TRF2 - 5001100-55.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001100-55.2022.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: DOLORES FERNANDES MEIRELLES ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI CONSIDERADO INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborais de 02/01/1995 a 28/04/1995 e de 02/11/2000 a 26/10/2003, exercidos pela parte autora na função de enfermeira, com exposição a agentes biológicos.
O recurso sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da alegada eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente da parte autora a agentes biológicos nos períodos indicados; (ii) determinar se a informação de eficácia do EPI constante dos PPPs é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 02/01/1995 a 28/04/1995 foi corretamente enquadrado como especial com base na categoria profissional prevista no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, estando comprovada a exposição a agentes nocivos de natureza química e biológica por meio de PPP constante dos autos. 4.
O período de 02/11/2000 a 26/10/2003 também revela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme demonstrado no PPP da empresa empregadora.
Embora este documento informe o uso de EPI eficaz, não há comprovação de sua real aptidão para eliminar totalmente a exposição. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.090 (REsp 2082072/RS), firmou entendimento no sentido de que a indicação da eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar, automaticamente, o direito ao reconhecimento do tempo especial, especialmente nos casos de exposição a agentes biológicos. 6.
Nos termos da jurisprudência do TRF2 e do STJ, a especialidade decorrente da exposição a agentes biológicos se verifica por critério qualitativo, não sendo necessária a mensuração da intensidade ou concentração do agente nocivo, bastando a presença habitual do risco no exercício das atividades laborais. 7.
Ainda que o PPP indique o uso de EPI considerado eficaz, não há demonstração de que este tenha eliminado totalmente o risco de exposição, como exige o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial do INSS, o que torna inócua a alegação da autarquia previdenciária. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera menção de EPI eficaz não descaracteriza a insalubridade da exposição a agentes biológicos, conforme decidido pelo TRF2 (AC 5003154-82.2022.4.02.5106 e AC 5023050-63.2021.4.02.5101) e pelo STJ (AgRg no REsp 1.372.565/SP). 9.
A exigência legal de exposição habitual e permanente não implica exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente o risco inerente à função desempenhada, nos termos do Tema 211 da TNU e do REsp 1.578.404/PR. 10.
O PPP, enquanto documento legalmente previsto e dotado de presunção de veracidade, é suficiente para comprovar a exposição, sendo válida sua utilização mesmo quando extemporâneo ao período pleiteado, desde que reflita fidedignamente as condições de trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza tempo especial, ainda que não contínua durante toda a jornada de trabalho. 2.
A indicação de EPI eficaz no PPP não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades com exposição a agentes biológicos. 3.
A aferição da nocividade dos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, sendo desnecessária a mensuração da concentração ou intensidade da exposição. 4.
O PPP constitui prova apta ao reconhecimento do tempo especial, mesmo que extemporâneo, desde que apresente informações claras e precisas sobre a exposição ao agente nocivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.3; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, item 15.1.3; CPC/2015, art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082072/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.372.565/SP, DJe 01.10.2019; TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, j. 10.04.2025; TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, j. 17.04.2025; TRF2, AC 5028953-16.2020.4.02.5101, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 415
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão com Informações - SUB10TESP -> GAB05
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22/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2024 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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07/04/2024 16:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2024 16:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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31/03/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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