TRF2 - 5002105-02.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002105-02.2024.4.02.5117/RJ REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZADVOGADO(A): ZENILDA GUIMARAES QUEIROZ (OAB RJ068227)REQUERIDO: JANETTE BRAGA SAMPAIO DE QUEIROZADVOGADO(A): ZENILDA GUIMARAES QUEIROZ (OAB RJ068227)REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE QUEIROZADVOGADO(A): ZENILDA GUIMARAES QUEIROZ (OAB RJ068227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens e medidas constritivas da sociedade SCI Santa Carolina Imoveis Ltda., a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa.
Citação dos requeridos Janette, Luiz Augusto e Luiz Cláudio nos eventos 19, 87 e 93, respectivamente.
Contestações nos eventos 22, 99 e 101, respectivamente.
No evento 102, a parte autora requer a citação da empresa no endereço que indica.
DECIDO. 1.
Ante a não localização da pessoa jurídica, é válida a sua citação na pessoa do sócio gerente: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Não há nulidade quando o ato processual praticado atinge a finalidade a que se destina, sendo válida a citação do réu que, mesmo demandado em nome próprio, tenha recebido o mandado de citação de sociedade litisconsorte passiva no feito, da qual é representante legal, com prova inequívoca de que teve ciência da inicial da ação. 2.
Seria permitir que o réu se beneficiasse da própria torpeza admitir a nulidade da citação quando está provado nos autos que, após ter inequívoco conhecimento da demanda, o réu passou a ocultar-se. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TRF/2 - AG 200602010120280, TE7, DJU 07.11.2008) Os requeridos figuram como sócios administradores da pessoa jurídica (evento 1, ANEXO2, fls. 4), de tal modo que tenho por citada a requerida LAQ PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa da primeira sócia (evento 19). 2.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3.
Decorridos os prazos, voltem conclusos. -
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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01/09/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002105-02.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DAISY LUCI FLORENCIO DE ARAUJO BATISTA (Inventariante)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA MARQUES SANTOS (OAB RJ109191)REQUERENTE: MARLECE FLORENCIO DE ARAUJO (Espólio)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA MARQUES SANTOS (OAB RJ109191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens e medidas constritivas da sociedade SCI Santa Carolina Imoveis Ltda., a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa.
Citação dos requeridos Janette, Luiz Augusto e Luiz Cláudio nos eventos 19, 87 e 93, respectivamente.
Contestações nos eventos 22, 99 e 101, respectivamente.
No evento 102, a parte autora requer a citação da empresa no endereço que indica.
DECIDO. 1.
Ante a não localização da pessoa jurídica, é válida a sua citação na pessoa do sócio gerente: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Não há nulidade quando o ato processual praticado atinge a finalidade a que se destina, sendo válida a citação do réu que, mesmo demandado em nome próprio, tenha recebido o mandado de citação de sociedade litisconsorte passiva no feito, da qual é representante legal, com prova inequívoca de que teve ciência da inicial da ação. 2.
Seria permitir que o réu se beneficiasse da própria torpeza admitir a nulidade da citação quando está provado nos autos que, após ter inequívoco conhecimento da demanda, o réu passou a ocultar-se. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TRF/2 - AG 200602010120280, TE7, DJU 07.11.2008) Os requeridos figuram como sócios administradores da pessoa jurídica (evento 1, ANEXO2, fls. 4), de tal modo que tenho por citada a requerida LAQ PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa da primeira sócia (evento 19). 2.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 3.
Decorridos os prazos, voltem conclusos. -
30/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
30/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:16
Determinada a citação
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 09:38
Juntada de Petição
-
18/12/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/12/2024 20:01
Juntada de Petição - LUIZ CLAUDIO DE QUEIROZ (RJ068227 - ZENILDA GUIMARAES QUEIROZ)
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/12/2024 19:59
Juntada de Petição - LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ (RJ068227 - ZENILDA GUIMARAES QUEIROZ)
-
17/12/2024 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2024 19:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
04/12/2024 14:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
04/12/2024 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
04/12/2024 09:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
01/12/2024 19:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
01/12/2024 18:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 51
-
30/11/2024 13:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
28/11/2024 19:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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27/11/2024 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
27/11/2024 08:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 08:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 08:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2024 12:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
25/11/2024 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
25/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
25/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
19/11/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
19/11/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/11/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
14/11/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
14/11/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
14/11/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
14/11/2024 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
14/11/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
12/11/2024 16:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
06/11/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
06/11/2024 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição
-
30/06/2024 10:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
30/06/2024 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2024 10:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2024 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2024 22:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2024 22:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2024 22:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/06/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2024 20:51
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 09:28
Juntada de Petição
-
20/05/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 07:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 11:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
01/05/2024 17:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2024 10:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
22/04/2024 10:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/04/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:40
Determinada a citação
-
03/04/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:29
Distribuído por dependência - Número: 00207330820064025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00