TRF2 - 5116240-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5116240-12.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: JORGE LUIS LEAL DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)ADVOGADO(A): MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB RJ218431) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 20/05/2016, mediante o cômputo integral dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no cálculo do salário de benefício, é devida a soma integral dos salários de contribuição oriundos de atividades concomitantes exercidas pelo segurado; (ii) estabelecer a partir de que data devem incidir os efeitos financeiros da revisão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redação original do art. 32 da Lei 8.213/91 restringia a soma integral dos salários de contribuição nas atividades concomitantes apenas aos casos em que o segurado preenchia, de forma autônoma, os requisitos para a concessão do benefício em cada atividade. 4.
A Lei 9.876/99 alterou substancialmente o cálculo dos benefícios previdenciários ao ampliar o período básico de cálculo, passando a considerar 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, afastando a limitação imposta pelo art. 32 da Lei 8.213/91. 5.
A extinção da escala de salários base pela Lei 10.666/2003 consolidou a inaplicabilidade das restrições do art. 32 da Lei 8.213/91, permitindo o somatório das contribuições de atividades concomitantes. 6.
O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.070 dos Recursos Especiais nºs 1.870.793, 1.870.815 e 1.870.891, fixando a tese de que, após a Lei 9.876/99, as contribuições oriundas de atividades concomitantes devem ser somadas para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário. 7.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 167, também reconheceu a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes para benefícios concedidos a partir de 01/04/2003. 8.
O benefício do autor possui DIB em 20/05/2016, período posterior às alterações legais e abrangido pelo entendimento consolidado, o que justifica a procedência do pedido revisional. 9.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme orientação do STJ no REsp 1.745.509/SP, uma vez que o direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento do preenchimento dos requisitos. 10.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual adicional de 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, em observância ao Tema 1.059 do STJ e à Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo aos benefícios vencidos até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Após a edição da Lei 9.876/99, é devida a soma integral dos salários de contribuição provenientes de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário. 2.
Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão do benefício originário. 3.
A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC aplica-se quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 32 (redação original e atual); Lei 9.876/99; Lei 10.666/2003; Lei 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793, REsp 1.870.815 e REsp 1.870.891, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Tema 1.070, j. 24/05/2022; TNU, PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel.
Juiz Guilherme Bollorini, Tema 167, j. 22/02/2018; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/03/2019; STJ, REsp 1.732.289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 485
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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