TRF2 - 5002343-75.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002343-75.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELO MARCOS DE CASTROADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o restabelecimento e/ou a concessão de benefício por incapacidade nos seguintes termos: 1.
Do Benefício.
Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que cobrem os segurados incapacitados para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, de acordo com os arts. 42 e 51 da Lei n.º 8.213/91.
No auxílio doença, a incapacidade deve ser temporária e por mais de quinze dias; e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser definitiva e permanente para todo trabalho, com a inviabilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade a Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio doença, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez; b) carência (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado. 2.
Do interesse de agir.
A parte autora controverteu dois requerimentos administrativos de auxílio-doença, quais sejam o NB 635.318.266-3 e o NB 646.129.316-0, e, em relação a cada um deles, passo a analisar a existência ou não do interesse processual. 2.1.
Do requerimento administrativo NB 635.318.266-3.
Em relação ao NB 635.318.266-3, recebido entre 20/05/2021 a 20/07/2021, a parte autora relata que não foi possível realizar o pedido de prorrogação.
Realizada a perícia administrativa em 22/06/2021, foi estimada a data da cessação do benefício em 20/07/2021 (evento 3, LAUDO1, p. 1).
Ato contínuo, em 25/06/2021, a autarquia federal inaugurou processo administrativo de "Auxílio-Doença - Rural (Acerto Pós-perícia)", cujos autos constam do evento 1, PROCADM12.
Conforme p. 45 do processo administrativo, somente em 11/08/2021 a análise foi concluída, data coincidente com a data do despacho do benefício que consta do extrato de informações do benefício (evento 1, INFBEN14): Nessa ordem de ideias, evidenciado que a conclusão do processo administrativo ocorreu após a DCB estimada pela perícia médica e à parte autora não foi concedida a oportunidade de realizar o pedido de prorrogação.
Dessarte, o regular trâmite do processo administrativo não pode lesar o segurado que, com a alegação de continuar incapacitado, precisou realizar novo requerimento administrativo, com inegável lesão ao seu direito decorrente da ausência de oportunidade de postular a extensão do benefício concedido.
Reputo, portanto, existente o interesse processual quanto ao restabelecimento no NB 635.318.266-3 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da sua cessação, caso não constatada incapacidade laborativa. 2.2.
Do requerimento administrativo NB 646.129.316-0.
No que diz respeito ao auxílio-doença NB 646.129.316-0, com DER em 17/10/2023, ante a demonstração do indeferimento administrativo com fundamento na ausência de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO15), é manifesta a existência do interesse processual na concessão. 3.
Da incapacidade.
O laudo pericial judicial (evento 21, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 14/05/2024, concluiu que a parte autora, trabalhador rural e com 47 anos de idade à época, é portadora de F79 - Retardo mental não especificado, S40.0 - Contusão do ombro e do braço, M25.5 - Dor articular, S41.0 - Ferimento do ombro, M75 - Lesões do ombro, M54 - Dorsalgia e G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, estimado o tempo de três meses para sua recuperação (DCB em 14/08/2024).
Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 14/05/2024.
Somado a isso, foi constatado período de incapacidade pretérita entre 02/10/2023 a 29/01/2024.
Citado e intimado, o INSS, no evento 28, CONT1, em síntese, asseverou que, com base no relato do irmão do autor colhido no ato da perícia judicial, o postulante nunca conseguiu executar o labor rural, e requereu a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou o laudo pericial no evento 29, PET1.
Argumentou que o quadro clínico constatado pela perícia judicial é o mesmo que ensejou a anterior concessão de auxílio-doença e, por isso, discordou da DII fixada em 14/05/2024, data do exame judicial.
Requereu, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente após a DCB do benefício gozado, haja vista que o parecer técnico certificou limitações de movimento no antebraço esquerdo.
Também solicitou esclarecimentos ao perito e, intimado para justificar a pertinência dos quesitos complementares no evento 31, DESPADEC1, manifestou-se no evento 35, PET1.
O pedido de esclarecimentos foi deferido no evento 37, ATOORD1.
Em sede de laudo complementar, o perito aclarou os questionamentos do autor e, em síntese, ratificou a conclusão do laudo originário, isto é, certificou que não há incapacidade ininterrupta desde 20/07/2021, DCB do auxílio-doença gozado, notadamente porque nos dias atuais a patologia do autor atinge os seus joelhos e, no momento pregresso, a moléstia dizia respeito a alterações na região do ombro (evento 40, LAUDO1).
Ciente do laudo complementar, a parte autora, no evento 47, PET1, requereu: a) a concessão do auxílio-acidente a partir da DCB do B31, em 20/07/2021; b) a suspensão do auxílio-acidente para concessão dos auxílios-doença pelos períodos de 17/10/2023 a 29/01/2024 e 14/05/2024 a 14/08/2024; c) a reativação do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, em 14/08/2024.
Pois bem.
Diante da constatação de períodos de incapacidade pretérita e atual, bem como do pleito de auxílio-acidente, necessário analisar separadamente cada situação fática, o que será feito nos tópicos seguintes. 3.1.
Do período de incapacidade pretérita para o labor e do pedido de auxílio-acidente.
Analisados os autos, como o Juízo não está vinculado apenas às conclusões do laudo pericial, formando a sua convicção com os demais elementos de prova dos autos (art. 479 do CPC), entendo por afastar a conclusão do perito do Juízo no que diz respeito ao período de incapacidade pretérita entre 02/10/2023 a 29/01/2024 conforme os fundamentos que seguem.
O laudo complementar expôs os critérios para a conclusão de incapacidade pretérita entre 02/10/2023 a 29/01/2024: O marco inicial do período de incapacidade pretérita foi fixado com base no laudo médico particular com data de 02/10/2023, que consta do evento 1, LAUDO17.
Divirjo, contudo, da conclusão pericial, pois o aludido documento, apesar de mencionar que o autor está em acompanhamento ambulatorial para cuidar da coluna lombar, o seu teor, quanto às condições de trabalho, está limitado à mera transcrição do relato do autor: Veja-se que o médico assistente não emitiu parecer técnico conclusivo pelo afastamento do trabalho, por tempo certo ou indeterminado, tampouco deixou claras as opções de tratamento.
Dessarte, embora exista laudo do médico assistente com registro da doença (CID M54), o seu conteúdo não permite concluir que, de fato, naquela data o autor estava incapaz para o seu trabalho habitual.
Entendo, assim, que a perícia administrativa realizada em 29/01/2024 não corresponde ao marco final da incapacidade pretérita, mas sim certifica a ausência de incapacidade laborativa até então.
Ressalto que o parecer técnico do corpo médico do INSS é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade e, analisados os autos, deles não constam provas capazes de infirmar o desfecho a que chegou o perito médico federal.
Desacolho, portanto, a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade laborativa pretérita no período entre 02/10/2023 a 29/01/2024.
Importa, contudo, avaliar se após a DCB do auxílio-doença NB 635.318.266-3, ocorrida em 20/07/2021, foram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para o que a resposta é negativa.
De acordo com o laudo da perícia administrativa de 22/06/2021, o fato gerador da concessão do auxílio-doença foi uma queda, em 20/05/2021, com trauma no ombro esquerdo, enfermidade que estava agudizada naquele momento.
Acerca dessa lesão, o laudo pericial originário atestou que há "limitações de extensão e pronação em antebraço esquerdo no momento não causam impedimento ou alteração de capacidade laborativa.".
A situação também foi objeto de esclarecimentos no laudo complementar, nos seguintes termos: Conforme dispõe a lei, para fazer jus ao auxílio-acidente, as sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza devem ocasionar redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
No mesmo sentido, a Súmula 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
Desse modo, como o exame físico mostrou que não há redução, nem sequer em grau mínimo, da capacidade do autor para as atividades inerentes ao trabalho rural em razão da lesão sofrida no membro superior esquerdo, é indevida a concessão de auxílio-acidente após a DCB do auxílio-doença NB 635.318.266-3. 3.2.
Da incapacidade atual para o labor.
Em relação ao período de incapacidade laborativa atual, com DII fixada em 14/05/2024, o laudo pericial não merece qualquer reparo.
De início, de acordo com os documentos do caderno processual, verifiquei que entre a DCB do auxílio-doença NB 635.318.266-3 (20/07/2021) e a DER do NB 646.129.316-0 (17/10/2023), passaram-se mais de dois anos sem registro de qualquer requerimento administrativo de benefício por incapacidade laborativa.
Este fato por si só é um robusto indício da ausência de incapacidade ininterrupta para o trabalho habitual desde 20/07/2021.
Somado a isso, o laudo originário foi claro no sentido de que, ante a ausência de documentos, apenas no exame físico foi possível constatar a incapacidade laborativa.
A situação foi muito bem exposta no laudo complementar: Não bastasse, a versão autoral não é crível e cede aos elementos de prova produzidos pelo próprio postulante.
O complemento ao laudo pericial esclareceu que, em 2021, o auxílio-doença concedido teve como fundamento lesão no ombro esquerdo do autor, enquanto o motivo da incapacidade atual está concentrado em patologia nos joelhos do requerente, bem como existe laudo de médico assistente de 24/11/2021 atestando exame físico assintomático para o ombro esquerdo: Portanto, é evidente que se está diante de patologias diferentes e que em 2021 o autor não padecia de doenças nos joelhos, mas apenas no membro superior esquerdo, assim como em 2024 o postulante é acometido de enfermidades nos joelhos, e não no ombro esquerdo.
Isso leva à conclusão de que é bastante frágil a alegação de incapacidade laborativa ininterrupta entre 20/07/2021 a 14/05/2024 Com essas considerações, rejeito a impugnação da parte autora ao laudo pericial e seu complemento, e acolho a conclusão do expert do Juízo para fixar a DII em 14/05/2024, com estimativa da recuperação da capacidade laborativa para o dia 14/08/2024. 4.
Da necessidade de esclarecimentos do perito.
Detidamente analisados os autos, entendo que remanesce a necessidade de esclarecimentos do expert do Juízo.
Isso porque o exame físico/de estado mental descreve "periciando em bom estado geral, com vestimentas adequadas, eupneico, desorientado no tempo e espaço, orientação autopsiquica preservada, ansioso, fala acelerada, pensamento de curso acelerado e desorganizado, repetitivo e prolixo, comprometimento cognitivo, memória de evocação prejudicada, humor estável".
Realizado o teste minimental (MEEM), o resultado foi de 12 pontos.
O auxiliar do Juízo também entendeu relevante registrar: "periciado com deficit cognitivo com retardo mental importante, há necessidade de avaliação psiquiátrica para diagnóstico e prognóstico [...]".
Além disso, o histórico/anamnese do autor foi relatado por seu irmão Arildo, com informe de que o periciado não sabia dizer seu nome completo, que tem dificuldade para aprender e que comparece a consultas médicas acompanhado de outro irmão.
O quadro de saúde do autor causa fundada dúvida quanto à sua capacidade para os atos da vida civil, o que desperta a necessidade de esclarecimentos adicionais do perito.
Pelo exposto, com a observância do inteiro teor deste ato, intime-se o perito para, em dez dias, esclarecer o seguinte, sempre com amparo nos documentos médicos e no exame físico/mental realizado: 1) Considerando a idade, a escolaridade e as patologias do autor, esclareça o perito as implicações do teste minimental (MEEM) com resultado 12 pontos realizado no ato do exame judicial. 2) O MEEM é apto a avaliar as patologias do autor (F79 - Retardo mental não especificado)? Fundamente. 3) Existem registros de internações recentes da parte autora em razão das patologias psiquiátricas? Em caso positivo, explique os episódios 4) O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? 5) O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? 6) O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? 7) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a resposta do perito, em prestígio ao ambiente do devido processo legal, seja concedido o prazo de cinco dias para manifestação das partes e, sucessivamente, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 08:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:48
Determinada a intimação
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17/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:47
Determinada a intimação
-
31/07/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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02/07/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO MARCOS DE CASTRO <br/> Data: 14/05/2024 às 09:45. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 14:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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