TRF2 - 5058052-65.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058052-65.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: André Moura Gomes por MARCELLO DA SILVA FERREIRAAPELANTE: MARCELLO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE INCIDA O INPC ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA EC N.º 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER UTILIZADA A SELIC NA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058052-65.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: MARCELLO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM DETERMINADOS PERÍODOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença da 13ª Vara Federal/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/08/2018), com reconhecimento parcial de períodos de tempo especial.
Determinou-se a aplicação do IPCA-E e, após 08/12/2021, da SELIC para fins de atualização monetária, nos termos da EC n.º 113/2021.
Honorários fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC, e antecipação dos efeitos da tutela deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial; (ii) analisar o cabimento do reconhecimento da especialidade de períodos laborais não reconhecidos na sentença, com vistas à concessão de aposentadoria especial desde a DER; (iii) avaliar se é válida a exigência de apresentação de NEN para o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a partir de 19/11/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de realização da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 4.
O reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância conforme o período de prestação do serviço, admitindo-se o uso de PPP e técnicas de dosimetria, sendo desnecessária a indicação do NEN, salvo em casos de variação dos níveis de pressão sonora ao longo da jornada, o que não restou demonstrado. 5.
Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/06/2005 a 15/05/2007, 02/10/2007 a 16/04/2008, 16/04/2008 a 21/06/2011 e 15/06/2011 a 06/08/2018, por exposição a ruído e, no último caso, também a agentes químicos, conforme reconhecido na sentença e não impugnado especificamente pelo INSS. 6.
Correta a exclusão dos períodos de 29/04/1995 a 28/09/1998, 02/09/2002 a 30/11/2002, 01/06/2004 a 26/11/2004 e 16/05/2007 a 01/10/2007, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. 7.
A correção monetária deve observar o INPC até a vigência da EC nº 113/2021, sendo a partir de então aplicável a SELIC, conforme jurisprudência dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8.
Diante da improcedência do recurso do INSS, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações desprovidas.
Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de correção monetária.
Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do tempo especial. 2. É dispensável a indicação do NEN para o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, salvo comprovada variação dos níveis de pressão sonora. 3.
A correção monetária dos valores devidos deve seguir o INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar-se a SELIC, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.012, § 1º, V; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/02/2015; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 534), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/02/2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/05/2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES da parte autora e do INSS e retificar, de ofício, a sentença para que incida o INPC até a data da edição da EC n.º 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
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28/07/2025 18:15
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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28/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:13
Retirado de pauta
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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22/07/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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16/07/2025 19:06
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB06) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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14/02/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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