TRF2 - 5034579-88.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034579-88.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: IZAIAS WESTPHAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PúBLICO.
CONDIÇÕES INSALUBRES.
DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMA 942 DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Univerisdade Federal do Espírito Santo – UFES contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UFES a reconhecer o direito do autor à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, em data anterior à vigência da EC 103/19 e, via de consequência, determinar que a ré refaça os cálculos da aposentadoria do autor mediante o cômputo do referido período especial a ser convertido em tempo comum. 2. A r. sentença condenou, ainda, a UFES a pagar o abono de permanência a partir da data em que o autor, em tese, completou os requisitos para aposentadoria voluntária, observada a prescrição quinquenal. 3.
O Colendo Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, ser possível a averbação do tempo de serviço realizado em atividades de risco, com a conversão do tempo especial em comum. 4.
A tese firmada no tema 942 dispõe que: "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 5. A apelação interposta pela UFES sustenta tese contrária ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 942 de repercussão geral, no sentido de que a Constituição não permite o direito à contagem diferenciada de tempo insalubre, mas tão somente à aposentadoria especial. 6. O douto Magistrado a quo adotou o precedente, pois os documentos dos autos demonstram que o servidor exerceu cargo de Técnico em Enfermagem e laborou em condições insalubres, pois exposto a risco biológico, desde sua admissão no cargo e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 7.
A tese em questão, firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, é de observância obrigatória, a teor do disposto do disposto no art. 927, III, do CPC/2015, segundo o qual os Tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Assim, por se tratar de decisão de natureza vinculante, o entendimento proferido pela Suprema Corte deve ser observado. 8.
Remessa necessária e apelação da Ré desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/01/2025 17:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/10/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
03/10/2023 16:32
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035811-04.2022.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Lucia Helena Cardoso
Advogado: Glecinei de Oliveira Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003574-03.2025.4.02.5003
Everton Nascimento Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004914-24.2021.4.02.5002
Jose Augusto Pruculi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007687-77.2024.4.02.5118
Juliana Pinto Diniz
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002762-46.2025.4.02.5104
Lucia Aparecida da Silva Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00