TRF2 - 5007687-77.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007687-77.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIANA PINTO DINIZADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742)AUTOR: JULIA ALVES DINIZADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA DAS CHAGAS LIMA (OAB PR096742) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos de solicitação de medicamentos devem, obrigatoriamente, seguir o voto conjunto manifestado no RE 566.471 (Rel. p/ ac/ Min.
Luis Roberto Barroso; Dje de 28/11/2024, tema 6 do STF), que igualmente resolveu o tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJe de 11/10/2024). É o que estabelecem as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61: Súmula Vinculante nº 60- O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem.
Conforme julgamento da Suprema Corte, a regra é o não fornecimento de medicamento que não esteja incluído nas listas de dispensação do SUS, independentemente do seu custo: “Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” (RE 566.471/RN; Rel. p/ ac/ Min.
Luis Roberto Barroso; DJe de 28/11/2024, tema 6 do STF) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento de todos os requisitos elencados no RE 566.471.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50131919220244020000/TRF2
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06/05/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131919220244020000/TRF2
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131919220244020000/TRF2
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30/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2025 12:05
Juntada de Petição
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/11/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:10
Determinada a intimação
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05/11/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 23:55
Juntada de Petição
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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24/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2024 13:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013191-92.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/09/2024 13:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131919220244020000/TRF2
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18/09/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
18/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131919220244020000/TRF2
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17/09/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 11:16
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2024 16:25
Determinada a intimação
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09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/09/2024 13:42
Determinada a intimação
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30/08/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/08/2024 15:37
Determinada a intimação
-
26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/08/2024 14:49
Determinada a intimação
-
16/08/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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