TRF2 - 5003565-41.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 19:01
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-41.2025.4.02.5003/ESAUTOR: NATALINA CALVI RODRIGUESADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir o valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluída a do empregador.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 19:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-41.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NATALINA CALVI RODRIGUESADVOGADO(A): ELZA MACHADO MARTINHO (OAB ES034449)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
01/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:22
Determinada a citação
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01/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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