TRF2 - 5002820-35.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002820-35.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MELLO SOARESADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE MELLO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O ponto controvertido da presente demanda reside no reconhecimento do seguinte período de atividade alegadamente exercida sob condições especiais: Vínculo 1 - 24/04/1991 a 31/12/1991 laborado para a empresa COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIAVínculo 2 - 02/03/1992 a 30/04/1993 laborado para a empresa COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIAVínculo 3 - 03/05/1993 a 01/06/1993 laborado para a empresa W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDAVínculo 4 - 02/06/1993 a 03/05/1995 laborado para a empresa COLLETT E SONS S A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIAVínculo 5 - 01/03/2000 a 30/06/2000 laborado para a empresa W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDAVínculo 6 - 01/02/2003 a 28/01/2004 laborado para a empresa FJ ENGENHARIA LTDAVínculo 7 - 03/05/2004 a 30/04/2006 laborado para a empresa FJ ENGENHARIA LTDAVínculo 8 - 06/07/2005 a 03/04/2006 laborado para a empresa NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDAVínculo 9 - 01/03/2007 a 12/12/2013 laborado para a empresa NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDAVínculo 10 - 10/07/2013 a 17/11/2021 laborado para a empresa W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDAVínculo 11 - 21/01/2015 a 07/04/2016 laborado para a empresa TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDAVínculo 12 - 20/05/2017 a 12/11/2019 laborado para a empresa NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Defende a parte autora que há a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal (evento 1, INIC1, fl. 15).
Pois bem. 1.
Indefiro os pedidos da parte autora de produção de provas testemunhal e pericial direta e indireta, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, que exige apenas prova documental.
Conforme o art. 443, inc.
II do CPC, é incabível a produção de prova testemunhal quando o fato só puder ser provado por documentos.
E com efeito, a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1ºA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Ademais, seria inútil agora fazer perícia na presente demanda, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz do PPP que lhe foi apresentado na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria da parte autora.
Ainda que a perícia aponte as condições atuais de trabalho da parte autora, eventual laudo pericial não terá sido apresentado perante o INSS na via administrativa, e assim não foi objeto de prévio requerimento administrativo.
Some-se o fato de que eventual perícia judicial apontaria as condições de trabalho atuais na empresa e não aquelas do período contributivo que foi analisado pelo INSS.
Por isso, o PPP é emitido pelo empregador com base em LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), este sim laudo contemporâneo ao período trabalhado pelo segurado.
Incabível, por isso, a produção de prova pericial para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)2.
A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (...)É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Destaque-se que tal obrigação decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Precedentes.
Nesse contexto, não se acolhe a preliminar suscitada. (...)(TRF-2, AC 0016147-48.2017.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, j. em 29/08/2023; grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.
Sendo assim, constata-se que a prova pericial por similaridade seria de todo imprestável, devendo ser indeferida com base no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC.(TRF-2, AC 5072831-25.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 25/09/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6.
Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos.
Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário. (...)(TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel.
Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório.
A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.(...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 19/01/2018; grifei) 2.
Faculto às partes a juntada de documentação suplementar, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre o requerido na página 22 da inicial (evento 1, INIC1, fl. 22): "Assim, requer que este MM.
Juízo permita ao autor comprovar que laborava nas empresas FIEL SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (01/08/1994 a 31/03/2000) e ALIANÇA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA (03/07/2000 a 30/11/2007), na medida em que estava submetido a risco de morte e lesão de sua integridade física, em função classificada como perigosa pelo decreto 53.831/64, cód. 2.5.7, trabalhando com porte de arma de fogo em caráter habitual e permanente, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e configuração de cerceamento de defesa." 3.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:06
Despacho
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12/02/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:03
Determinada a intimação
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04/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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