TRF2 - 5007002-84.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007002-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANA CAPELETTO DOS REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio incapacidade cessado em 07/05/2021 (NB 31/624.982.168-0) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e.mende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa. Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda adequar a inicial ao rito do juizado especial, juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU; b) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, anteriormente à propositura desta demanda, ou que demonstre que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento há mais de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada (art. 129-A, II, "a", Lei 8.213/91). Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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