TRF2 - 5037593-12.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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16/09/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 43
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03/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037593-12.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: RUBEM SOARES DE AGUIARADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA LOPES (OAB BA031493)ADVOGADO(A): RICARDO LEÃO DA SILVA (OAB BA036638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
A embargante aponta que houve erro material na decisão, por não ter considerado a prescrição na anuidade de 2017.
Em contrarrazões, a embargada alega que não há mácula na decisão embargada e que a embargante pretende reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição, bem como retificar eventual erro material cometido pelo juízo.
Portanto, não é recurso a ser manejado para reexame da causa.
No caso dos autos, este juízo vinha se posicionando pela aplicação da redação originária do art. 8º da Lei nº 12.514/11, apenas quando o prazo prescricional transcorreu antes de 26/08/2021, quando houve a alteração dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal pela Lei nº 14.195/2021.
Entretanto, analisando a jurisprudência que se formou sobre o tema, passei a aplicar a redação original às anuidades anteriores à alteração legal.
Logo, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a prescrição das anuidades de 2017 e 2018.
Vejamos: No que diz respeito à prescrição, importante asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo E.
STF1, as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária (da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais), nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN.
Como dito, para fins de análise da prescrição das anuidades dos conselhos de classe, é preciso considerar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser exigida a observância de um valor mínimo como condição de procedibilidade para a propositura da execução fiscal, conforme dispõe o art. 8º da referida norma.
Nesse contexto, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido. Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal. Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada. A redação originária do mencionado art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 tinha o seguinte teor: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, o referido art. 8º e o art. 6º, que lhe dá complemento, passaram a ter o seguinte teor: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (...) A Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não cabendo sua aplicação retroativa para fins de contagem do mínimo legal pertinente às pretensões surgidas em momento anterior à sua vigência.
Isso porque, em se tratando de dívida de natureza tributária, para fins de verificação da prescrição da pretensão executória em relação à parte ou à integralidade dos valores em cobrança, é necessário observar o atingimento do patamar mínimo exigido à época dos fatos geradores das anuidades, em observância ao princípio do tempus regit actum.
O limite mínimo para as anuidades compreendidas entre os anos de 2013 e 2016 foi atingido apenas em 04/2016 (termo inicial do prazo prescricional) e, sendo assim, o termo final do prazo prescricional ocorreu em 04/2021.
Ocorre que, como a execução fiscal foi proposta em 25/09/2023, merece ser reconhecida a prescrição também das anuidades de 2017 e 2018, tendo em vista que, a partir de 04/2018, os requisitos para o ingresso da execução já estavam preenchidos para esse bloco de anuidades (2013 a 2018), cujo prazo prescricional teve fim em 04/2023, antes do ajuizamento da execução fiscal. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para reconhecer a prescrição da cobrança das anuidades de 2013 a 2018 (art. 487, II do CPC), consequentemente determino a retificação da CDA com a exclusão dos valores correspondentes às referidas anuidades. Intime-se o exequente para proceder a retificação da CDA, com valores atualizados.
Prazo de 30 dias.
Na ocasião deverá comprovar que as anuidades ainda pendentes de cobrança alcançam a quantia prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/11, sob pena de se aplicar o §2º, com o arquivamento da execução, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Nesse caso, suspenda-se o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano.
Não havendo informações sobre preenchimento do art. 8º da Lei nº 12.514/11, devem os autos permanecer arquivados sem baixa pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. 1.
MS 21.797, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. -
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2025 13:20
Determinada a citação
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14/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 23:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 17:25
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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13/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 17:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2024 19:56
Determinada a citação
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10/01/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:44
Determinada a intimação
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11/12/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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