TRF2 - 5005186-71.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 19:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005186-71.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ELIANY SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (12/08/2024), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91), devendo ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
02/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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02/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
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29/04/2025 09:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 07:03
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 00:29
Juntada de Petição
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANY SANTANA DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
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04/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 22:26
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:08
Determinada a intimação
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27/11/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 11:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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25/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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