TRF2 - 5005673-75.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005673-75.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ELIZABETH FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE SOUZA MIRANDA LYRA (OAB RJ183415)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ138884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Clovis Cabral.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe prova material suficiente a comprovar a existência de união estável. A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: “(...) De início, verifico que, embora a audiência tenha sido designada no formato integralmente digital, facilitando a participação remota das partes, o representante do INSS não compareceu.
Ressalto ainda que a audiência foi designada no formato digital, de modo que qualquer procurador poderia participar desta audiência da sua sala ou de sua casa.
Logo, não há nenhuma justificativa plausível e aceitável para a ausência da representação jurídica do INSS.
Sendo assim, determino o encaminhamento de cópia do despacho que designou audiência e desta ata para o Ministério Público Federal, para o órgão de correição da Procuradoria Federal, para as providências que entenderem cabíveis.
Passo a proferir sentença: dispensado o relatório.
Trata-se de pedido de pensão por morte vitalícia.
O óbito do Sr.
Clovis Cabral ocorreu em 23/03/2023 e o pedido de pensão pela autora no INSS ocorreu no dia seguinte em 24/03/2023.
O início de prova material está no evento 1, procadm 4, pág. 11, constante no contrato de compra e venda firmado em 2012, em que constam as assinaturas do falecido e da parte autora.
Durante a instrução, a prova oral foi harmônica no sentido de haver a união estável por mais de 30 anos entre a parte autora e o falecido.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, trata-se de ponto incontroverso nos autos.
Sendo assim, comprovada a união estável até a data do óbito e, portanto, a qualidade de dependente, a parte autora preencheu todos os requisitos para o benefício em tela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para a concessão da pensão por morte vitalícia para a senhora Elizabeth Ferreira, com DIB na data do óbito, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando certificação do direito e a natureza alimentar do benefício e a declaração da parte autora de que suas irmãs estão provendo seu sustento, defiro a tutela de urgência para que o benefício seja implantado em 20 dias.
O valor da renda mensal inicial será calculado pelo INSS.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos para a turma recursal”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019, que alterou o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, instituindo a necessidade de prova material produzida dentro dos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem à data do óbito do segurado, para a comprovação da existência de união estável, conforme abaixo: "Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) No caso concreto, efetivamente, não há qualquer elemento material de prova recente no sentido da existência de união estável e, mesmo o instrumento de contrato de compra e venda considerado na sentença, a par de muito anterior ao óbito do segurado, sequer contém a assinatura deste ou da autora.
Concluo, portanto, que a autora não comprovou suficientemente a existência de união estável. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:51
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:13
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2024 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 15:35
Expedição de ofício
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04/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:32
Audiência de Instrução realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 27/06/2024 09:20. Refer. Evento 33
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2024 11:55
Audiência de Instrução redesignada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 27/06/2024 09:20. Refer. Evento 23
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27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:48
Despacho
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/03/2024 16:04
Audiência de Instrução designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 09/05/2024 14:00
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15/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2024 15:59
Determinada a intimação
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14/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 21:41
Juntada de Petição
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 23:54
Juntada de Petição
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31/01/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/01/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 19:34
Despacho
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15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 08:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:34
Determinada a intimação
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19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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