TRF2 - 5002254-38.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002254-38.2023.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA VITALINA SOARES (Tutor) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)RECORRENTE: KAILANY SOARES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte da autora desde sua cessação em 31/05/2021 e rejeitou pretensão de condenação do INSS em indenização por danos morais.
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que ficou 2 anos e 9 meses sem receber o benefício a que tinha direito.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: “(...)Conforme evento 1.13, fl. 15, o benefício NB 1331997035 foi cessado em 27/11/2021, com DCB em 31/05/2021, pelo motivo "DIVERGÊNCIA DADOS CNIS".
A cessação do benefício ocorreu após o óbito da genitora da autora, também dependente do benefício, em 28/05/2021.
O pedido de reativação do benefício (DER 18/10/2022), com o pagamento das parcelas em atraso, foi concluído pelo INSS com a orientação à beneficiária do agendamento do serviço de atualização/cadastro do representante legal (evento 1.14, fl. 13).
A parte autora argumenta que, mesmo tendo enviado todos os documentos solicitados, a autarquia ré não realizou a reativação do benefício.
Informa os protocolos 682310072, 410285320, 1905688421 e 1143561447.
Conforme consulta (evento 22), o benefício permanece cessado.
Nesse contexto, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS (evento 9).
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS estabelece: Art. 527.
São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: I - em se tratando de interessado civilmente incapaz: a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; II - em se tratando de interessado civilmente capaz: a) o procurador legalmente constituído; ou b) as entidades conveniadas. § 1º Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com deficiência, para que possam exercer sua capacidade em processo de tomada de decisão apoiada, não são legitimados para realizar requerimento de benefício ou serviço ou recebimento de benefício, mas poderão ter acesso a dados pessoais e processos da pessoa apoiada. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 1º Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com deficiência para lhe apoiar na tomada de decisão sobre atos da vida civil, não são legitimados para receber benefício ou requerer serviço ou benefício, mas poderão ter acesso aos dados pessoais e processos da pessoa apoiada. § 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do interessado, seja ela total ou parcial. § 3º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórias, serão sempre declaradas por decisão judicial, servindo como prova de nomeação do representante legal, além dos respectivos termos, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS. § 4º Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo, observado o § 6º. § 5º Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 4º seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação. § 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º.” [...] Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.” Na presente demanda, a autora junta Termo de Tutela Definitiva concedido à sua avó, MARIA LUCIA VITALINA SOARES (evento 1.8).
Nesse contexto, não se verifica qualquer óbice à atualização da representante legal da autora nos sistemas do INSS para fins de percepção do benefício de pensão por morte (NB 133.199.703-5), nos termos requeridos, com o pagamento das parcelas em atraso desde sua cessação.
Por outro lado, não enxergo, no presente caso, a ocorrência de danos morais sofridos pelo demandante, porquanto o INSS possui poderes para suspender benefícios quando identificada possível irregularidade (...)”. À vista do recurso interposto, observo que a privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes. No caso concreto, houve demora de quase 3 anos para a reativação do benefício sem motivo justificado, já que desde o primeiro requerimento administrativo a autora apresentou termo de curatela conforme requerido pelo INSS (PADM13, fls.4).
O benefício somente foi pago após ajuizamento da presente ação, ficando a autora por todo esse tempo sem a renda de susbistência que lhe era devida.
Embora a suspensão do pagamento do benefício por si só não configure, automaticamente, situação geradora de dano moral indenizável, no caso concreto, constata-se que a interrupção ocorreu por falha administrativa grave imputável ao INSS, mesmo após a curadora ter promovido corretamente a apresentação do termo de curatela.
A privação da renda de subsistência por quase 3 anos, somada à ausência de resposta eficaz aos diversos requerimentos administrativos, obrigou a autora ao ajuzamento da presente ação.
Assim, a repercussão da conduta da autarquia ultrapassou a esfera patrimonial, alcançando a dignidade da parte autora, em contexto de hipervulnerabilidade, o que justifica o pleito indenizatório.
Não se trata, portanto, de afirmar a responsabilidade civil do INSS pelo indeferimento do benefício, mas pela demora/erro de resposta aos requerimentos e as conseqências decorrentes.
Afasta-se o caso, portanto, da hipótese do tema representativo de controvérsia n.º 182 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Reconheço, portanto, o direito à indenização pelo dano moral suportado.
Tendo em vista as circunstâncias acima, arbitro a indenização por dano moral em 15 mil reais, valor que exprime, na data deste voto, quantia em tese capaz de recompor o patrimônio moral da autora em face do dano sofrido, de acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/RJ, que dispõe: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de quinze mil reais, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:54
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/04/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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26/02/2024 11:17
Juntada de Petição
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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09/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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24/01/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 16:13
Juntado(a)
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04/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:26
Alterado o assunto processual
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 11 e 12
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 14:43
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:14
Determinada a citação
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02/08/2023 19:18
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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