TRF2 - 5008064-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
01/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008064-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IZAURA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado José Moreira.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que seja determinada a devolução de todos os valores recebidos a titulo de beneficio assistencial desde a DER em 12/08/2004 até 24/11/2019, data na qual a autora passaria a fazer jus ao beneficio assistencial, em razão de sua inscrição no CADUNICO.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) certidões de nascimento de 6 filhos em comum (fls. 4/8, ev. 9.4); (ii) comprovantes de residência em nome de ambos (fls. 2/3, ev. 9.4); (iii) sentença de reconhecimento da união estável proferida pela Justiça Estadual (ev. 1.11); e (iv) fotos (fls. 9/12, ev. 9.4).
Os elementos de prova material acima referidos, por si só, não documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o(a) segurado(a) Instituidor(a), até o momento do óbito deste(a), sobretudo pelo fato de a autora ter declarado em requerimento administrativo de LOAS, em 2004, que residia com uma irmã (fls. 5/6 e 10, ev. 63.1). Contudo, produzida prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 98), ambos corroboraram de maneira mais contundente o que as provas materiais trazidas indicavam, que efetivamente existia a relação de companheirismo vindicada.
Com relação ao benefício assistencial de prestação continuada recebido pela autora desde 12/8/2004 (fl. 22, ev. 48.2), reputa-se que sua concessão foi indevida, uma vez que à época do requerimento ela se mantinha em união com o Sr.
José Moreira, o que perdurou até a data do seu falecimento.
Ademais, é certo que, o valor da aposentadoria do de cujus era de quase 2 salários mínimos (fl. 28, ev. 48.2), descaracterizando a miserabilidade da autora, requisito imprescindível para obtenção do benefício assistencial em questão.
Em audiência, a patrona da parte autora esclareceu que o benefício assistencial foi providenciado por terceiros e que a demandante não tinha conhecimento sobre os requisitos para sua concessão.
Desta forma, não é possível afirmar, com precisão, que a autora teria agido de má-fé, falseando ou omitindo alguma informação sobre seu núcleo familiar à autarquia.
Por outro lado, o conjunto das provas apresentadas neste feito, por ambas as partes, não elide a conclusão de que a autora realmente menteve relação de companheirismo com o falecido, e dele dependia economicamente, e ainda demonstra que o benefício assistencial NB 88/131.750.614-3 foi irregularmente concedido à autora em 12/8/2004, visto que nesta data seu falecido esposo já estava aposentado e possuía renda mensal superior à renda per capita mínima de ¼ do salário-mínimo, de modo que não havia qualquer vulnerabilidade social que justificasse a concessão de tal benefício.
Nesse contexto, deve o INSS implantar a pensão por morte com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo, 16/8/2021, e cessar imediatamente o benefício assistencial citado.
Deverão ser descontados do montante dos atrasados as parcelas recebidas irregularmente pela autora apenas de 8/2/2018 até a data do óbito, 9/3/2018, uma vez que as parcelas anteriores encontram-se prescritas, e as posteriores ao óbito foram recebidas de forma regular, haja vista a ausência de qualquer renda do núcleo familiar da autora, que era formado por ela e o instituidor (...)”. À vista do recurso interposto, observo que o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada dependeria de pedido contraposto, não oposto, e de todo modo inadmissível no procedimento porque entes públicos não podem estar no polo ativo nos juizados especiais federais.
Portanto, a pretensão de restituição não compõe o objeto do processo, não permeou devidamente o contraditório e não pode ser objeto de provimento jurisdicional neste processo. Nada impede que o INSS, no uso da autotutela, observado o devido processo legal, apure e cobre da autora os valores pagos indevidamente. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 18:55
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 20:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/06/2024 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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06/06/2024 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
06/06/2024 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 112
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Petição
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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03/06/2024 20:39
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
29/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/04/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Conclusos para decisão/despacho - 13/03/2024 15:47:07)
-
13/03/2024 17:51
Juntado(a)
-
12/03/2024 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 12/03/2024 17:10. Refer. Evento 91
-
05/03/2024 13:10
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
16/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
16/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
16/02/2024 17:53
Determinada a intimação
-
16/02/2024 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 06 JEF - 12/03/2024 17:10. Refer. Evento 89
-
16/02/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 16/04/2024 16:30
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 11:14
Determinada a intimação
-
04/12/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Petição
-
28/11/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/11/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
17/11/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:52
Juntada de Petição
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/10/2023 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
20/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
18/10/2023 14:12
Determinada a intimação
-
18/10/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2023 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição
-
25/09/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
21/09/2023 15:06
Determinada a intimação
-
21/09/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/08/2023 14:23
Determinada a intimação
-
23/08/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
26/07/2023 14:41
Determinada a intimação
-
26/07/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 11:22
Determinada a intimação
-
07/07/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/07/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:35
Determinada a intimação
-
03/07/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
08/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
08/06/2023 13:21
Determinada a intimação
-
07/06/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/04/2023 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição
-
21/03/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/03/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 21:48
Determinada a intimação
-
02/03/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 14:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE11S para RJRIOJE06F)
-
10/02/2023 14:34
Despacho
-
09/02/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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