TRF2 - 5036377-79.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036377-79.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDUARDO ALBUQUERQUE DE REBONATOADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALBUQUERQUE DE REBONATO no Evento 36, em face da decisão proferida no Evento 29, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte.
Segundo a ora embargante, a decisão prolatada padece dos seguintes vícios: (a) a decisão que afastou a exceção de pré-executividade sustenta a inocorrência de prescrição ao alegar marcos interruptivos não previstos no art. 2º, da Lei Federal 9.873/99, eis que tentativa frustrada de notificação, que não se confunde com a efetiva notificação da parte interessada.
Do mesmo modo que as decisões saneadoras constatando irregularidades nos procedimentos de notificação e anulando os atos ilegais praticados anteriormente no processo, que também foram contabilizados como marcos interruptivos, também não interrompem a ocorrência da prescrição, pois não se confundem com atos que importem na apuração do fato (infração), sendo imprestáveis como marco interruptivo na forma art. 2º da Lei Federal 9.873/99 e da jurisprudência pátria invocada.
Salienta que os atos que importam na apuração do fato referem-se aos atos instrutórios para apuração da infração, ou aqueles para tomada de decisão, inexistentes no caso dos processos administrativos. É imprestável também a decisão que ao verificar irregularidades no procedimento de notificação invalidou as tentativas frustradas de notificação, inclusive aquelas efetivadas de forma controvertida, desconsideradas, nulas, por inobservância do preceito legal de validade, não comportadas pelo art. 2º da Lei Federal 9.783/99.
Acrescenta que, ainda que a decisão saneadora fosse considerada válida como marco interruptivo para contagem da prescrição, esta decisão desconsiderou os atos anteriores, ou seja, atos nulos de pleno direito dos quais não surgem direitos, e na data da aludida decisão, o processo já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente, sendo omissa e obscura a decisão embargada nesse sentido; (b) ainda, aduz a parte que a decisão embargada também se omitiu sobre os recentes precedentes invocados, inclusive do E.
TRF2, alinhados com a pacífica jurisprudência do C.
STJ, no sentido de que tais atos apontados na decisão não são capazes de interromper a contagem da prescrição, precedentes que não foram enfrentados pelo juízo, limitando-se a trazer julgado do E.
TRF4, com entendimento restritivo sobre a paralisação trienal do processo que, ao que consta, data máxima vênia, já foi superado por aquele Tribunal; (c) e a contagem da prescrição quinquenal também restou prejudicada, uma vez que o processo administrativo do Auto de infração 2828454 de 29/06/2016 (P.A 50505.076997/2016-31) deveria ter sido concluído em 05 (cinco) anos, mas somente entre a data da decisão da defesa da autuação, em 03/02/2017, até a efetiva notificação de aplicação da penalidade, em 25/03/2022, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, pois estamos diante de processo sinalizado como finalizado em 25/06/2022, com 06 (seis) anos de duração para aplicação da penalidade, em afronta ao princípio da razoável duração do processo; (d) em relação à impugnação aos valores base das infrações que são divergentes do que está estabelecido no regulamento da ANTT, a decisão se limitou a alegar, sem motivo ou fundamento legal, que esses valores seriam decorrentes de atualização monetária, reproduzindo a suposta “explicação” da ANTT.
Em verdade, essa “explicação” dispõe sobre atualização monetária decorrente da execução e inscrição em dívida ativa, não sendo o que foi atacado nos fatos e fundamentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, apontando a irregularidade nos processos administrativos, fase anterior à constituição definitiva do crédito e a incidência de atualização monetária, caracterizando a omissão e obscuridade.
Explica não está sendo atacada a correção monetária decorrente da inscrição em dívida ativa, mas sim o momento anterior, ou seja, o valor originário da infração aplicada antes da constituição definitiva do crédito, que macula de vícios todos demais atos praticados posteriormente.
Isso porque mostra-se incabível qualquer correção monetária antes da constituição definitiva do crédito, até mesmo por falta de previsão legal nos regulamentos da ANTT, maculando de vício todos os demais atos do processo, motivo pelo qual devem ser sanadas a omissão, a obscuridade e a contradição existentes no julgado apontadas no decisum.
Instada a se manifestar, a ANTT argumentou que, não concordando com o resultado do julgamento, deve a parte interessada se socorrer dos recursos previstos em lei como hábeis à reforma da Decisão.
Desta forma, requereu que seja negado provimento aos embargos (Evento 41). É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, em relação aos aclaratórios apresentados nos autos, verifico que a parte insurge-se em face do entendimento exposto pelo Juízo, no sentido de que os atos praticados no decorrer dos processos administrativos que deram origem à CDA executada tiveram o condão de interromperem a prescrição e serem suficientes para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo.
Deveras, a despeito da insurgência da parte executada, conforme consta no decisum recorrido em relação a cada processo administrativo distinto, após a lavratura do auto de infração, foram realizadas diversas diligências. Tais atos evidenciam a continuidade do processo administrativo e a ausência de inércia por parte da ANTT.
Nesse ponto, é evidente que as tentativas de intimação da parte interessada possuem nítido caráter tendente à apuração dos fatos, já que objetiva a formulação do contraditório entre as partes.
Logo, tal como exposto no decisum, os atos praticados para impulsionar o feito são aptos a interromper a prescrição, visto que se trata de atos tendentes à apuração dos fatos, neles se incluindo as tentativas de intimação da parte, bem como a decisão saneadora prolatada no curso do processo, não havendo de se falar em omissão nesse ponto, mas sim em entendimento sufragado por este Juízo.
De igual forma, no concernente à alegação de que a contagem da prescrição quinquenal também restou prejudicada, uma vez que o processo administrativo do Auto de infração 2828454 de 29/06/2016 (P.A 50505.076997/2016-31) deveria ter sido concluído em 05 (cinco) anos, também não assiste razão à recorrente, eis que o prazo de cinco anos refere-se à prescrição da ação punitiva para apurar a infração pela ANTT, e não à conclusão do processo administrativo, até porque a demora na conclusão do processo administrativo ocorreu em razão da interposição de recurso pela própria parte.
Com efeito, conforme também exposto na decisão impugnada, houve atos que interromperam a prescrição da ação punitiva no curso do processo administrativo, não havendo que se falar em incidência de prescrição intercorrente.
Por fim, a parte, mais uma vez, se insurge em face do valor executado.
Nesse ponto, foram especificados os motivos que desencadeiam a elevação do valor arbitrado na decisão homologatória da multa e aquela efetivamente levada à execução, sendo certo que, ao contrário do alegado pela parte, a correção monetária é devida desde a imposição de multa, enquanto os juros e a multa moratórios incidente a partir do vencimento da dívida.
Logo, a partir do momento em que a parte não efetua o recolhimento dos valores no tempo devido, o que é observado no caso em tela, já que a ANTT teve que ingressar com a presente execução fiscal para a cobrança dos valores, imperiosa a incidência da Taxa Selic.
Portanto, afere-se que o que levou a oposição destes embargos de declaração não foi a configuração de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas, na realidade, a discordância da ora embargante em relação à decisão impugnada.
Todavia, como se sabe, os declaratórios não se destinam a modificar o conteúdo decidido, mesmo porque, de acordo com o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, ressalvadas as exceções previstas na legislação (incisos I e II do preceito).
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro.
Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os declaratórios. Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis: Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 14/05/2015) Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Portanto, cumpra-se a decisão do Evento 29.
Desta forma, intime-se a exequente para se manifestar, expressamente, sobre o bem oferecido à penhora pela parte executada no Evento 16, qual seja: o FORD/CARGO 2428 E, de placas MRB3121/ES, cor VERMELHA, ano/modelo de fabricação 2007, RENAVAM *09.***.*39-16.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Despacho
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05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036377-79.2024.4.02.5001/ESEXECUTADO: EDUARDO ALBUQUERQUE DE REBONATOADVOGADO(A): LARISSA MOURA TESSINARI (OAB ES015140)DESPACHO/DECISÃOo FORD/CARGO 2428 E, de placas MRB3121/ES, cor VERMELHA, ano/modelo de fabricação 2007, RENAVAM *09.***.*39-16.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 14:52
Despacho
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05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:44
Despacho
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01/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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22/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 10:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 18:18
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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14/01/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/11/2024 17:29
Determinada a citação
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13/11/2024 13:04
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: Dívida Ativa não-tributária
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12/11/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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