TRF2 - 5003991-06.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003991-06.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que existe documento comprobatório do labor campesino; e que, a existência de CNPJ não afasta a condição de segurada especial.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins de aposentadoria exige início de prova material.
Visando comprovar o exercício de atividade rural a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Cadastro da família constando sua profissão e a do marido como agricultores (evento 1, OUT4), b) certidão de casamento, constando a profissão de seu marido como lavrador (idem, CERTCAS5), c) Declaração de aptidão ao PRONAF (idem, OUT6), d) Fotos (idem, FOTO11), e) Notas fiscais (idem, OUT13/16), f) Escritura do imóvel (idem, OUT18).
A análise da documentação supra demonstra que o último documento que poderia ser utilizado como início de prova material de eventual atividade rural exercida pela parte autora é de 2007.
Não fosse o bastante, entendo que a documentação apresentada pelo INSS comprova de forma cabal que a autora não exercia atividade rural sob regime de economia familiar.
Isto porque no período de 2008 a 2015 a autora verteu contribuições como contribuinte individual na categoria de comerciante atacadista, sendo certo, além disto, no período de 14/06/2016 a 30/09/2019 foi cadastrada no CNPJ 26.***.***/0001-18 e no período de 12/11/2007 a 08/04/2021 no CNPJ 09.***.***/0001-88. Confira-se: Por seu turno, a própria autora confirma no evento 23 que a família possuía uma quitanda, e que sua participação na plantação da família se dava com a venda dos produtos.
Neste contexto, é evidente que a autora não exercia a atividade rural propriamente dita, mas sim, exercia atividade urbana de comerciante, de vinculação obrigatória, como aliás, efetuou seus recolhimentos por longos anos.
Assim sendo, inexistente prova material de atividade exercida sob regime de economia familiar, de rigor a improcedência do pedido (...)”.
A aposentadoria por idade rural é devia aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
A comprovação do trabalho rural depende, todavia, de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivament oral, salvo a motivo de força maior. É como dispõe a norma do art. 55, § 3. º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).
No caso concreto, não há elemento e prova material indicativo do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito de idade.
Ademais,as contribuições individuais vertidas por muitos anos, na categoria de comerciante atacadista, indicam razoavelmente que a autora trabalhava como comerciante de produtos agrícolas, e não como trabalhadora rural. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/05/2024 13:52
Determinada a intimação
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02/05/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:41
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 12:08
Despacho
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05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 17:47
Despacho
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08/09/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2023 09:30
Despacho
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14/08/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 16:07
Alterado o assunto processual
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14/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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