TRF2 - 5011305-25.2022.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011305-25.2022.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MIGUEL FERREIRA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente toda a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Do impedimento de longo prazo A configuração de impedimento de longo prazo, a saber, impedimento cuja duração deve ser igual ou superior a 02 (dois) anos, deve ser constatada desde a data do início do impedimento, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização em seu Tema 173: Questão submetida a julgamento: Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Processo: PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP Do grau da deficiência A lei n.º 8.742/93 elenca como um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência o enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, não impondo, contudo, grau mínimo para sua concessão.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE.
ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93.
DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IX.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (...) (STJ - REsp: 1962868 SP 2021/0310043-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal No caso, está comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 (evento 1, ANEXO11).
Da documentação médica A parte autora traz à apreciação deste Juízo os seguintes documentos médicos: a) guia de encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação, de 17/10/2019, ao NEAP (Núcleo de Apoio Pedagógico) devido à extrema dificuldade de aprendizagem, memorização, organização do pensamento, dificuldade de escrita, leitura e reconhecimento das letras, não desenvolvimento de consciência fonológica, dificuldade de equilíbrio, falta de noção tempo-espacial (evento 1, ANEXO16); b) laudo médico para concessão do vale social, de 09/06/2022, devido a diagnóstico de CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, LAUDO21); c) declaração com laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, de 09/06/2022, com diagnóstico de CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, LAUDO22) d) declaração do CAPSI (Centro de Atenção Psicossocial) Dom Adriano Hipólito, de 22/06/2022, indicando ser a parte autora tratada desde 04/02/2020, com frequência mensal de 20 consultas, diagnóstico de CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, LAUDO12); e) guia de encaminhamento do CAPSI (Centro de Atenção Psicossocial) Dom Adriano Hipólito, de 25/07/2022, ao TO devido a histórico de TDAH e déficit intelectual (evento 1, ANEXO15); f) guia de encaminhamento do CAPSI (Centro de Atenção Psicossocial) Dom Adriano Hipólito, de 25/07/2022, à psicoterapia, devido a histórico de TDAH e déficit intelectual (evento 1, ANEXO18).
Ademais, a parte autora encontra-se em uso do(s) seguinte(s) medicamento(s): Risperidona: medicamento indicado para tratamento das assim chamadas psicoses (por exemplo, esquizofrenia).
Isto significa que ele tem um efeito favorável sobre um certo número de transtornos relacionados ao pensamento, às emoções e/ou às atividades, tais como confusão, alucinações, distúrbios da percepção (por exemplo, ouvir vozes de alguém que não está presente), desconfiança incomum, isolamento da sociedade, ser excessivamente introvertido etc.
Do enquadramento como pessoa com deficiência O perito do Juízo atestou em evento 18, LAUDO1 que a parte autora é portadora de CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), patologia(s) que lhe causa(m) impedimentos de longo prazo à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que não lhe ponha em risco sua integridade orgânica.
A perícia realizada por ordem de decisão recursal em evento 111, LAUDO1 classificou a deficiência da parte autora como sendo moderada, não sendo, contudo, suscetível de causar impedimentos de longo prazo e à plena participação social.
Ainda, cita-se o laudo pericial administrativo (evento 70, PERÍCIA2, fl. 01) que assim sintetiza o quadro físico da parte autora: AGITAÇÃO PSICOMOTORA IMPORTANTE.
NÃO PÁRA QUIETO.
CONCENTRAÇÃO DIMINUÍDA EM OBJETOS.
TIMIDEZ AO RESPONDER, RESPOSTAS CURTAS.
NÃO ME OLHA NOS OLHOS.
COMPORTAMENTO ALGO HEBEFRENICO, ABOBALHADO.
COGNIÇÃO IDIOTIZADA.
Da impugnação ao laudo pericial A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial de evento 18, LAUDO1, alegando que a perícia "não foi realizada com metodologia técnica, uma vez que se baseou no relato da RL do Autor" (evento 31, PET1), que o documento pericial ter-se-ia embasado apenas na CID 10 F90.0 (déficit de atenção e hiperatividade), o que teria resultado em prejuízo do procedimento.
Em sede recursal (evento 53, DESPADEC1), fora determinada a realização de nova perícia, cujas conclusões também restaram impugnadas nos seguintes termos: O laudo deve ser analisado visando verificar o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, e na restrição da sua participação social.
Em que pese a perícia tenha concluído que a deficiência não tem impedimento de longo prazo, o Autor é portador de TDAH, RETARDO MENTAL LEVE, e crises convulsivas o que leva a necessitar de ajuda de sua mãe e, por conseguinte, sua genitora fica impossibilitada de trabalhar fora (evento 117, PET1, fl. 01).
Importante salientar que, de acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez. (...) Conclusão 04 (quatro) são os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência: a) impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) de longo prazo, a saber, aquela cujos efeitos sejam maiores ou iguais a 02 (dois) anos; c) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; d) renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do requerimento.
Com relação ao requisito financeiro, verifica-se que ele encontra-se integralmente suprido, eis que a renda de cada integrante da família contabiliza R$85,66 (oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
O ponto controverso é a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência.
Compulsando ambos os laudos, verifica-se que ambos os peritos estão de acordo que a parte autora é portadora do impedimento CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), havendo alguma dúvida quanto à sua intensidade, a saber, se leve ou moderada, sendo esta, contudo, irrelevante, conforme já explicitado acima.
Ademais, acerca da configuração de impedimento de longa duração, a guia de encaminhamento da Secretaria Municipal de Educação, de 17/10/2019, ao NEAP (Núcleo de Apoio Pedagógico) devido à extrema dificuldade de aprendizagem, memorização, organização do pensamento, dificuldade de escrita, leitura e reconhecimento das letras, não desenvolvimento de consciência fonológica, dificuldade de equilíbrio, falta de noção tempo-espacial (evento 1, ANEXO16), bem como a declaração do CAPSI (Centro de Atenção Psicossocial) Dom Adriano Hipólito, de 22/06/2022, indicando ser a parte autora tratada desde 04/02/2020, com frequência mensal de 20 consultas, diagnóstico de CID 10 F70.1 (Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) (evento 1, LAUDO12) reforçam a convicção deste Juízo de que a origem dos distúrbios é superior a 02 (dois) anos.
Ainda, estes mesmos documentos são aptos a convencer o Juízo de que há, sim, óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda que os peritos tenham concluído por um prognóstico futuro promissor, a parte autora, hoje menor impúbere, encontra-se hoje prejudicada em sua interações sociais com seus pares, outras crianças, especialmente em contexto escolar.
Uma vez que os laudos apesentados pela parte autora foram emitidos por instituições públicas de saúde durante um considerável lapso temporal e que o número de consultas médicas foi em número em muito superior em quantidade e temporalidade que as dos médicos peritos designados por este Juízo, este Juízo convence-se da caracterização da parte autora como pessoa com deficiência.
Tudo considerado, ficou comprovado que a parte autora possui patologia que lhe causa deficiência de longo prazo, renda per capita abaixo de meio salário-mínimo e inscrição regular no Cadastro Único, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, motivo pelo qual se acolhem os pedidos (...)”. À vista do recurso interposto, verifico, a partir da leitura do laudo da prova pericial (evento ) que o autor é portador de retardo mental leve, transtornos hipercinéticos e transtorno específico de leitura.
Ademais, sobre a persistência do quadro por mais de dois anos, a perita nomeada informa que "Embora possa superar em menos de dois anos, é improvável, face as dificuldades de acesso ao tratamento".
Dessa forma, apesar da confusão de conceitos, a prova pericial indica, efetivamente, um impedimento de longo prazo, tanto mais porque o autor apresenta o quadro há anos.
Ademais, o próprio serviço de perícia do INSS reconheceu que de tais impedimentos resulta comprometimento grave quanto às funções do corpo e dificuldade moderada quanto a fatores ambientais, atividades e participação, o que qualifica a condição do autor como deficiência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:56
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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17/02/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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14/02/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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14/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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12/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/02/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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19/11/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/11/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL FERREIRA DE MELO <br/> Data: 04/10/2024 às 15:10. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/07/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 07:41
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição
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02/07/2024 11:10
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 76
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26/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/04/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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17/04/2024 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS - EXCLUÍDA
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17/04/2024 14:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL FERREIRA DE MELO <br/> Data: 18/07/2024 às 08:50. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (
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16/04/2024 14:28
Juntada de Petição
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09/04/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/04/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 21:36
Determinada a intimação
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11/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 09:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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08/02/2024 09:12
Transitado em Julgado - Data: 08/02/2024
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08/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/12/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/12/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/12/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 19:09
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/12/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2023 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/04/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/04/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/04/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/04/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 08:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2023 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2023 11:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
02/02/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL FERREIRA DE MELO <br/> Data: 27/02/2023 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dr Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, 113 - Sala 207 - Galeria Alvarenga, Centro - Duque de Caxias - RJ <br
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2022 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 08:09
Determinada a citação
-
16/12/2022 01:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 21:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
13/12/2022 19:51
Juntada de Petição
-
13/12/2022 19:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
13/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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