TRF2 - 5005247-34.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005247-34.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GIULLYANNA MARVILA DEL PINADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIULLYANNA MARVILA DEL PIN, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, na qual postula a repactuação do contrato do FIES para que a taxa de juros seja reduzida a zero; a redução de 77% do total da dívida e a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, tendo em vista que a taxa de juros cobrada no seu contrato do FIES seria superior ao patamar devido.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato FIES e a abstenção de inclusão da autora e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a inclusão do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO no polo passivo, considerando que a jurisprudência entende pela legitimidade passiva do FNDE nas demandas que discutem aspectos do contrato do FIES.
Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO .
LEI 10.260/2001, ALTERADA PELA LEI 12.202/2010.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Desde a sua criação até o ano de 2010, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi gerido pelo Ministério da Educação e pela Caixa Econômica Federal.
Com a alteração trazida pela Lei nº 12.202/2010 à Lei 10 .260/2001, transferiu-se para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a atribuição de gestor do programa, tendo a Caixa Econômica Federal assumido a condição de agente financeiro do FIES. 2.
Caracteriza-se a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para compor o polo passivo de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil, em litisconsórcio com a CEF, notadamente por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 12.202/2010, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES. 3. Justifica-se a presença do FNDE na relação processual, porquanto a revisão do contrato vinculado ao FIES poderá gerar impacto ao fundo, gerido pelo FNDE. 4.
Apelação da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação a que se nega provimento . (TRF-1 - AC: 00336270420124013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/05/2018).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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