TRF2 - 5005239-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005239-57.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: JESIANNE SILVA VIEIRA MORENOADVOGADO(A): ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JESIANNE SILVA VIEIRA MORENO, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 00009112920124025002 que se processa entre INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES e CALEBE MORENO SANGI E OUTROS. A embargante faz prova de que era casada com CALEBE MORENO SANGI quando aquele foi citado para responder à ação de demarcação principal. Acrescenta que o casal não tinha, naquele momento, a propriedade ou a posse do imóvel, já que o tinha vendido a terceiro, Sr.
Joviano Medeiros Dias.
A referida alienação foi noticiada pelo IFES, no processo principal - evento 23, DOC40 -, o que não resultou na exclusão daquele réu do polo passivo, mas no reconhecimento de que “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”, tendo sido facultado ao interessado, Joviano Medeiros Dias, "o ingresso no feito na condição de substituto processual, com a anuência da parte contrária, ou como assistente simples." - evento 27, DOC139 e evento 48, DOC66, fl. 7.
O alienante se quedou silente.
A embargante, por sua vez, vem dizer que, na condição de cônjuge de CALEBE MORENO SANGI, caso que o litisconsórcio passivo seria necessário, não foi citada para integrar aquela lide.
Alega que tem interesse processual financeiro e hipotético, já que, em caso de efetivação do cumprimento da sentença, com a demolição autorizada, poderá vir a ser instada a indenizar o comprador de seu imóvel.
Requer justiça gratuita e a suspensão, em caráter liminar, de qualquer ato relacionado ao cumprimento da sentença transitada em julgado na ação principal. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registra-se que o c.
STJ teve oportunidade de apreciar controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel, tendo decidido no sentido de que a diminuição do patrimônio não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, desde que permaneça intocado o direito de propriedade: RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.472 - DF (2018/0022817-0)RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA. 1.
RECURSO ESPECIAL DO TERCEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM AÇÃO DEMOLITÓRIA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LIMÍTROFES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
BARULHO EXCESSIVO.
POLUIÇÃO SONORA CONFIGURADA.
CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO E CHURRASQUEIRA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL. 1.1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com ação demolitória oriunda da construção de terraço para realização de festas, sem alvará ou autorização da administração pública, sem obediência à distância mínima de afastamento lateral imposta pelo Código Civil (art. 1.301 do CC), e com visão oblíqua para o interior do imóvel limítrofe, tendo sido a demanda julgada procedente, com determinação de sua demolição (arts. 1.302 e 1312 do Código Civil). 1.2.
Controvérsia acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com proprietários do imóvel em ação de demolição de obras realizadas no imóvel. 1.3.
Caso em que a diminuição do patrimônio do recorrente é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente. 1.4.
Na condição de coproprietário, o recorrente sofrerá os efeitos da sentença, o que não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado. 1.5.
Trata-se de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, como interessado, mas sem imposição de litisconsórcio passivo. 1.5.
RECURSO ESPECIAL DE JULIO CESAR PEREIRA RIBEIRO DESPROVIDO. 2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO AMPARAR A TESE RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 2.2.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ DE ANCHIETA FIGUEIRESO DA SILVA E FRANCISCA IZINEU RIBEIRO SANTIAGO DESPROVIDO. 3.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS. (Data do julgamento: 15 de junho de 2021) O entendimento supramencionado é suficiente para caracterizar a ausência de um dos requisitos da concessão da liminar pretendida - probabilidade do direito.
Contudo, observo, ainda, ao menos em sede de cognição sumária, que a embargante não tem interesse processual a defender seu suposto direito em sede de embargos de terceiro, pelos motivos seguintes: (i) A ideia defendida pela embargante, de que o caso é de litisconsórcio passivo necessário (para afirmar a inobservância do seu direito de ser citada como parte legítima, na ação principal), não condiz com o ajuizamento de embargos de terceiro, que é o instrumento disponível àqueles que não são partes legítimas para figurar na ação principal. (ii) Assim estão previstos os embargos de terceiro, no CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Do relato da inicial - que sequer está acompanhado da escritura de compra e venda ou de qualquer outro documento que comprove propriedade ou posse da embargante anterior à transmissão do imóvel a Joviano Medeiros Dias, nem que consta como alienante no contrato de compra e venda referenciado -, infere-se que a embargante não objetiva, por meio desta ação, a tutela de posse/propriedade, nos moldes do art. 674 do CPC, mas a defesa de eventual prejuízo financeiro (pretende se resguardar de eventual responsabilidade indenizatória junto ao comprador do seu imóvel).
Ocorre que, conforme visto do art. 674 do CPC, transcrito linhas acima, os embargos de terceiro não se prestam a prevenir prejuízo econômico-financeiro, mas sim à tutela de posse/propriedade em caso de constrição de bens em processos judiciais. Por tudo o que se expõe, evidencia-se que não estão presentes todos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, que autorizariam a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que o indeferimento de medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1. Com base na fundamentação, INDEFIRO A LIMINAR pretendida, qual seja, a suspensão de atos constritivos no processo de demarcação nº 00009112920124025002, determinados em razão de coisa julgada. 2. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante, na forma dos arts. 98 e 99, § 1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.1 3.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a adequação da via eleita, quando da propositura destes embargo de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Cumprimento de Sentença nº 00009112920124025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 5.
Somente se a embargante requerer o prosseguimento destes embargos, cite-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 679, c/c art. 183, caput, ambos do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5.1.
Em caso de desistência, venham conclusos para sentença (extintiva). 6. Apresentada contestação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar quais provas deseja produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 7. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar quais provas pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência. 8. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 9. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotado no sistema processual. -
27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000911-29.2012.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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27/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:52
Distribuído por dependência - Número: 00009112920124025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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