TRF2 - 5009438-61.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009438-61.2022.4.02.5121/RJAUTOR: RENATO SEABRA PACHECO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (RENATO SEABRA PACHECO, CPF nº *53.***.*94-02, civilmente incapaz representado por sua curadora especial ROSICLEA BRITO DE CARVALHO) o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência nº 87/710.373.236-2, previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (09.08.2021), na forma da fundamentação.
Incidentalmente, revejo a decisão do Evento 6 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09.08.2021, data do requerimento administrativo do benefício assistencial, devendo ser deduzido do montante a ser apurado valores eventualmente incompatíveis percebidos pelo autor em decorrência do benefício nº 704.961.152-3, no período compreendido entre 09.08.2021 até fevereiro de 2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:51
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:48
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/01/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2024 17:01
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:18
Juntada de Petição
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/03/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 10:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 10:36
Determinada a intimação
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22/06/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2023 12:27
Determinada a intimação
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25/04/2023 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:50
Determinada a intimação
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22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2023 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2023 16:59
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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27/01/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2023 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2023 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO SEABRA PACHECO <br/> Data: 09/03/2023 às 07:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE T
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23/01/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 20:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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07/11/2022 11:37
Juntada de Petição
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25/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00