TRF2 - 5001467-33.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001467-33.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LUIZ RICARDO PIGATTI FERREIRAADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS CHIECON (OAB ES022206)EXECUTADO: L.R.
PIGATTI FERREIRAADVOGADO(A): PRISCILA MARTINS CHIECON (OAB ES022206) DESPACHO/DECISÃO CEF ajuíza execução fundada em título executivo extrajudicial em face de L.
R.
Pigatti Ferreira-ME e Luiz Ricardo Pigatti Ferreira, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 77.225,72, em valor de agosto de 2018, em razão de inadimplemento referente a Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil (Cédula/Contrato n.º 063630691000003707; 063630734000027247).
Determinada a citação - evento 3.1 -, foram os coexecutados citados - evento 9.1 -, ajuizados embargos à execução, que foram autuados sob o n° 5001874-05.2019.4.02.5002, com julgamento em primeira instância reconhecendo a parcial procedência para "fins de afastar a responsabilidade da embargante com relação ao contrato de renegociação de dívida nº 063630734000027247".
Deferida pesquisa patrimonial através do RENAJUD, ARISP e INFOJUD - evento 46.1 -, vieram aos autos informação da propriedade do veículo Fiat/Fiorino 1.1, ano 1995, placa MQU1643, em nome da coexecutada L.
R.
Pigatti Ferreira-ME - evento 50.1 - e da moto Honda/CG Titan KS, ano 2004, placa MPT8364, em nome do coexecutado Luiz Ricardo Pigatti Ferreira - evento 50.2 -, sendo deferida penhora sobre os mesmos - evento 56.1.
No evento 67.1, foi proferida decisão contendo as seguintes determinações: "1 - Intime-se a CEF para apresentar o valor atualizado do débito, atentando-se, inclusive, para o que decidido na sentença dos embargos. 2 - apresentados os cálculos do item 1, expeça-se mandado de penhora dos veículos Fiat/Fiorino 1.1, ano 1995, em nome do executado L.
R.
Pigatti Ferreira-ME - evento 50, DOC1 - e da moto Honda/CG Titan KS, ano 2004, em nome do executado Luiz Ricardo Pigatti Ferreira - evento 50, DOC2.
O endereço da diligência deve ser o mesmo em que foram citados os executados - Rua Raimundo Fulin, 85/87, Boa Vista, Cachoeiro de Itapemirim-ES." No evento 76.1, consta certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que tive dúvida sobre qual valor apresentado utilizar para a expedição do mandado de penhora, considerando que a sentença proferida nos embargos reconhece indevido o valor relativo ao contrato de renegociação de dívidas autuado sob o nº 063630734000027247, entretanto, tal sentença proferida nos autos dos embargos nº 5001874-05.2019.4.02.5002 tramita no E.
TRF da 2ª Região para julgamento de apelação interposta pela CEF, e não há notícia de que tenha lhe sido atribuído efeito suspensivo. No entanto, a CEF apresenta cálculos atualizados consolidando o valor relativo ao contrato cuja responsabilidade foi afastada da embargante pela sentença. Note, V.
Exa. que o valor apresentado pela CEF é bastante flexível, eis que caso V.
Exa entenda que o mandado de penhora deve prosseguir expedido e cumprido no valor relativo ao valor do contrato remanescente (06.3630.691.0000037-07), existe cálculo independente de todo o valor a ser cobrado por este contrato, a saber, R$ 84.635,91 (oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) (sendo certo que, neste caso, os honorários não foram acrescidos ainda), em 26/08/2022. Se, no entanto, V.
Exa entenda que o mandado de penhora deve prosseguir expedido e cumprido no valor total da execução enquanto não transita em julgado a sentença proferida nos embargos, o valor total encontra-se disponível também, a saber, R$ 289.846,41 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), em 26/08/2022. Nesse passo, submeto os autos a superior consideração de V.
Exa." A exequente foi, então, intimada a se manifestar acerca da certidão do evento 76.1.
No evento 86.1, petição da exequente alegando, em síntese: "(...) em que pese a sentença tenha dado parcial provimento ao embargante, afastando a responsabilidade da embargante com relação ao contrato de renegociação de nº 063630734000027247, a Caixa apresentou Apelação tempestiva, momento em que sede de acórdão foi dado provimento ao recurso apresentado pela Caixa (...) Assim sendo, com a reparação supracitada da sentença que afastou a responsabilidade da Executada/Embargante do pagamento do contrato nº 063630734000027247, requer a expedição de mandado de penhora, ao passo que este deve ser cumprido considerando o VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO." Planilha do débito exequendo juntada nos eventos 88.2, 88.3 e 88.4 (R$ 371.281,34 em 17/11/2023).
No evento 89, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Diligencie-se a Secretaria trasladando, para estes autos, cópias do v.
Acórdão proferido pelo E.
TRF-2 nos autos dos Embargos à Execução nº 5001874-05.2019.4.02.5002, além da respectiva certidão de trânsito em julgado. 2) Em seguida, cumpra-se o determinado no 'item 2' da r. decisão do evento 67.1, considerando o valor atualizado do débito trazido pela exequente nos eventos 88.2, 88.3 e 88.4 (R$ 371.281,34 em 17/11/2023). 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 4) Intimem-se." Traslados diligenciados nos evento 94, DOC1/evento 94, DOC4.
Mandado de penhora expedido no evento 98, DOC1, cuja diligência restou infrutífera, cf. certidão do evento 100, DOC1 - in verbis: "(...) CERTIFICO que, no dia 14/05/2024, dirigi-me ao endereço indicado no mandado n° 500002976007, mas DEIXEI DE PROCEDER à penhora de bens em nome do executado L.R.
PIGATTI FERREIRA. no local encontrei o executado LUIZ RICARDO PIGATTI FERREIRA, que declarou que a empresa executada encerrou as atividades sem deixar bens.
Especificamente em relação aos veículos indicados em documentação anexa ao presente mandado, o executado informou não ter mais a posse de qualquer deles, já que os teria vendido há mais de 3 anos, não avistando os referidos bens no endereço da ordem.
Diante do exposto, não dispondo de outros meios de localização de bens dos executados, devolvo o presente mandado, salientando que permaneço no aguardo de ulteriores determinações.
O referido é verdade e DOU FÉ." Intimada a se manifestar, a exequente peticionou no evento 105, DOC1 imputando à parte executada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, alegando a ocorrência de fraude à execução e requerendo, em síntese: i) a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado em execução, a ser revertido em proveito da exequente, na forma prevista no art. 774, seus incisos e parágrafo único, do CPC; ii) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI (busca de imóveis) e INFOJUD.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos evento 113, DOC1/evento 113, DOC3 (R$ 528.759,63 em 24/02/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD.
III.
INFOJUD Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
IV.
SREI/CNIB Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB é mais ampla que o SREI e possui a funcionalidade pretendida, de tornar indisponíveis bens imóveis presentes e futuros, sendo o convênio com utilização atualmente indicado pelo CNJ, defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB.
Ante o exposto: 1) Intime-se a parte executada, através da advogada constituída nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste acerca do requerimento de aplicação de multa e alegações de prática de ato atentatório à dignidade da justiça/fraude à execução (evento 105, DOC1). 2) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB. 3) Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados. 4) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. 5) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 528.759,63 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos - em 24/02/2025) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 5.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 6) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 6.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 6.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 6.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 6.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). -
27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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11/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:31
Determinada a intimação
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26/01/2025 08:46
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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26/01/2025 08:46
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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17/01/2025 13:21
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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16/12/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/10/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:00
Determinada a intimação
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04/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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13/05/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98
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06/05/2024 11:23
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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23/04/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001874-05.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 41 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 10
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01/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 22:37
Decisão interlocutória
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22/11/2023 09:15
Juntada de Petição
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18/11/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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30/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:38
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50018740520194025002/ES
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15/09/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:27
Determinada a intimação
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26/11/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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31/08/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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24/08/2022 13:58
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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23/08/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 19:04
Despacho
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10/01/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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19/10/2021 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/07/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/06/2021 18:04
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50018740520194025002/ES
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16/06/2021 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/06/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2021 14:53
Despacho
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14/06/2021 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2021 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2021 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2021 20:14
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2021 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2020 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/12/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2020 18:43
Despacho
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20/10/2020 12:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/09/2020 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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31/08/2020 13:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2020 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2020 18:39
Despacho
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27/08/2020 08:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/08/2020 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2020 14:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2020 17:43
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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20/07/2020 18:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2020 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2020 12:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2020 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 21:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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29/05/2020 11:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2020 13:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2019 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001874-05.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/08/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2019 12:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2019 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2019 17:20
Juntada de Petição
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07/05/2019 17:06
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 14 Número: 50018740520194025002
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23/04/2019 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/04/2019 até 29/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Conforme Portaria nº TRF2-PTP-2018/00846, de 18/12/2018, da Presidência do TRF da 2ª Região.
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22/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2019 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2019 16:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/04/2019 13:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/02/2019 23:44
Juntada de Petição
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21/02/2019 19:04
Juntada de Petição
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01/02/2019 21:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2018 11:15
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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06/10/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2018 16:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2018 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2018 19:01
Despacho/Decisão - Determina Citação
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11/09/2018 18:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/08/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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