TRF2 - 5000323-63.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000323-63.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAPELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB ES028190)ADVOGADO(A): WELDER RAMOS PINTO (OAB ES016394) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL E URBANO.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por JOSE RODRIGUES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade, proferida pela Vara Única da Comarca de Ecoporanga/ES.
O autor postulou, desde a petição inicial, o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em período anterior a vínculos urbanos, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 28/03/2014.
A sentença, no entanto, analisou o pedido como se fosse de aposentadoria rural por idade exclusiva, razão pela qual o autor alegou confusão na análise da demanda e insuficiente valoração das provas documental e testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na análise do pedido, ao se considerar apenas a aposentadoria por idade rural e não a modalidade híbrida pretendida; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são suficientes para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, sendo exigível idade mínima de 65 anos para homens, independentemente de o segurado estar vinculado ao meio rural no momento do requerimento.
O autor comprovou, por meio de certidão de casamento, título eleitoral e filiação sindical, o exercício de atividade rural anterior ao vínculo urbano com a Prefeitura de Ecoporanga/ES entre 1984 e 1992.
A prova testemunhal confirmou de forma coerente e precisa o labor rural do autor por mais de 15 anos, evidenciando início razoável de prova material complementado por robusta prova oral, conforme entendimento consolidado do STJ.
A jurisprudência do STJ admite, para fins de prova do labor rural, documentos como certidões de casamento e associação a sindicato, considerando o caráter exemplificativo do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, para fins de aposentadoria híbrida, não se exige a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Completados os 65 anos em 13/09/2012 e cumprida a carência de 180 meses por meio da soma dos períodos rurais e urbanos, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O pedido de aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido mesmo quando o segurado não exerça atividade rural no momento do requerimento, desde que cumpridos os requisitos etário e de carência. É válida a combinação de prova material limitada com prova testemunhal robusta para fins de comprovação do labor rural.
A aposentadoria por idade híbrida prestigia a soma de períodos de contribuição sob regimes diferentes, garantindo o direito previdenciário do segurado frente às dinâmicas de migração laboral.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 39, I; 48, §§ 1º a 4º; 143.
CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e art. 86, parágrafo único.
LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, 1ª Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.651.564/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20.04.2017; STJ, REsp 1.702.489/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1.352.875/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; TRF2, RN 0002086-63.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 06.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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27/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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23/06/2025 18:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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23/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
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23/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/06/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2022 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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27/05/2022 14:44
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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18/03/2022 14:32
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2022
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18/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2022 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2022 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/01/2022 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2022 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/01/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/01/2022 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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19/01/2022 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2022 15:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/11/2021 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/11/2021 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2021 13:00</b><br>Sequencial: 237
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22/10/2021 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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21/10/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2021 14:43
Expedição de ofício
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25/08/2021 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2021 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2021 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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25/08/2021 18:44
Despacho
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18/08/2021 08:55
Juntada de Petição
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28/04/2021 23:26
Juntada de Petição
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25/02/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2021 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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