TRF2 - 5073343-37.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40, 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073343-37.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: NEIDE SOUZA DO NASCIMENTO PEREIRA (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)APELANTE: NILCEA DE SOUZA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)APELANTE: NILCLEA SOUZA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)APELANTE: NILSON CRUZ DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)APELANTE: NIVALDO DE SOUZA DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634)APELANTE: NILSON SOUZA DO NASCIMENTO FILHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS DA CRUZ (OAB RJ139634) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Espólio de Nilson Cruz do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do espólio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio do segurado falecido possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva; (ii) determinar se está prescrita a pretensão executória veiculada na presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não obstante o entendimento de que os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, deve ser reconhecida, na hipótese, a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública. 4.
A pretensão executória encontra-se prescrita, considerando que o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 — que tornou definitivo o título coletivo — ocorreu em 24/04/2013, sendo proposta a execução apenas em 11/07/2021, ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5.
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não configura causa interruptiva da prescrição, por não se tratar de reconhecimento de dívida ou direito individual do segurado, sendo mero ato interno da Administração. 6.
O Tema 880/STJ, que trata da fluência do prazo prescricional durante a fase de liquidação de sentença, é inaplicável ao caso concreto, dada a inexistência de necessidade de juntada de documentos pela Administração para viabilizar os cálculos, os quais poderiam ser realizados pelo exequente. 7.
O Tema 134/TNU também não se aplica, pois trata de revisão de benefício por invalidez com fundamento distinto (art. 29, II, da Lei 8.213/91), não havendo identidade fática ou jurídica com o caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, II; 924, III; 925; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880; TNU, Tema 134; TRF2, Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 291
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08/07/2025 11:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:30
Juntado(a)
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19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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20/07/2022 12:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2022 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13 e 12
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
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23/05/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/05/2022 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/12/2021 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2021 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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