TRF2 - 5002933-43.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-43.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ROMILDO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002933-43.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ROMILDO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 11:15
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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01/08/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMILDO FERREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/08/2024 às 14:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear
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19/07/2024 12:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 02:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2024 16:33
Despacho
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04/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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