TRF2 - 5012243-56.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012243-56.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: SONIA APARECIDA DA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994.
AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SONIA APARECIDA DA COSTA contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a existência de coisa julgada oriunda de ação individual anterior ajuizada pela parte autora, visando à revisão de benefício previdenciário com base no índice do IRSM de fevereiro de 1994.
A sentença recorrida entendeu que, ao ajuizar ação individual, a autora teria renunciado aos efeitos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da ação individual anterior, por inexigibilidade do título, configura coisa julgada apta a impedir a execução individual da sentença proferida na ação civil pública; (ii) verificar se, na ausência de ciência da existência da ação coletiva nos autos da demanda individual, é possível a parte autora se beneficiar dos efeitos erga omnes da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 104 do CDC exige que a parte seja informada da existência de ação coletiva para que possa optar pela suspensão da ação individual, sob pena de preclusão do direito de se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva. 5.
Na hipótese dos autos, não houve prova de que a autora tenha sido cientificada nos autos da ação individual acerca da existência da ação civil pública, o que afasta a preclusão e viabiliza a execução com base na sentença coletiva. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece a possibilidade de execução individual de sentença coletiva por segurados que tenham ajuizado ação individual posteriormente extinta sem pagamento de valores, desde que não caracterizada a duplicidade de pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 795; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 104; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1593142/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe 21.06.2016; TRF4, AC 5005124-66.2020.4.04.7100, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 05.11.2020; TRF4, AC 5018546-45.2019.4.04.7100, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 11.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, afastando-se a ocorrência de coisa julgada, com determinação para prosseguimento do feito no Juízo originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 289
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09/07/2025 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 09:23
Juntado(a)
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13/09/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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