TRF2 - 5068273-73.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068273-73.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: ERIVALDO DA SILVA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, A RELATORA USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVER SEU ENTENDIMENTO E ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO. -
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068273-73.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ERIVALDO DA SILVA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO SIMPLES PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O autor alegou ter protocolado pedido de revisão administrativa em 23/01/2002, ainda não analisado pelo INSS, e requereu o afastamento da decadência e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 616 pelo STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o pedido administrativo de revisão apresentado pelo autor em 2002 tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando sua incidência no caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefício previdenciário tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência firmada no Tema 975 do STJ.4.
O protocolo de pedido administrativo de revisão não interfere na fluência do prazo decadencial, devendo ser aplicado o disposto no art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de benefício concedido. 5.
O direito à revisão da RMI é potestativo e independe da manifestação da autarquia previdenciária, de modo que o decurso do prazo legal consuma o direito à revisão, mesmo diante da inércia administrativa quanto à análise do pedido.6. O Tema 1370 do STJ, recentemente afetado, não tem efeito suspensivo sobre o presente caso, que tramita em primeira instância e não se enquadra na delimitação da suspensão nacional de processos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 tem início no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário.2.
A simples formulação de pedido administrativo de revisão não suspende nem interrompe o prazo decadencial.3.
Ultrapassado o prazo legal, opera-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, independentemente de eventual inércia do INSS em analisar o pedido revisional formulado na via administrativa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 616 do STF; STJ, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS (Tema 975); TNU, Tema 256; STF, ADI nº 6.096; TRF2, ApCiv nº 5004593-48.2024.4.02.5110/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias, j. 21.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 18:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 18:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB05
-
26/08/2025 15:56
Juntado(a)
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB26
-
26/08/2025 15:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
-
13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 24
-
29/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:00
Retirado de pauta
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 264
-
10/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/07/2025 13:28
Juntado(a)
-
09/06/2025 12:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
06/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/05/2025 12:37
Despacho
-
08/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2025 08:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/04/2025 08:22
Despacho
-
15/08/2022 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
13/08/2022 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2022 09:12
Despacho
-
11/08/2022 11:47
Juntada de Petição
-
16/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
08/03/2021 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/03/2021 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/03/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005216-53.2021.4.02.5002
Juliardi Pedro Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000513-65.2024.4.02.5005
Natalia Martins de Andrade
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070733-91.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Natasha Pestana Pagano
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 15:44
Processo nº 5003277-84.2025.4.02.5006
Rhayani das Gracas Evangelista Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074038-83.2024.4.02.5101
Glauber Adriano Modesto dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 08:52