TRF2 - 5014226-64.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014226-64.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA NASCIMENTO CARDOSO (OAB RJ208230) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial oficial.
A autora sustenta que o laudo do perito judicial diverge dos atestados de médicos particulares e requer nova perícia com especialista em ortopedia, bem como o pagamento de parcelas vencidas e indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do auxílio-doença; (ii) estabelecer se há nulidade na sentença por ausência de perícia médica com especialista na área indicada pela parte autora. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e foi produzido sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 479 do CPC, concluindo pela aptidão da autora para o trabalho, mesmo diante da patologia diagnosticada (CID M23 – transtornos do joelho). A divergência entre os laudos particulares e o laudo oficial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, especialmente na ausência de vícios ou omissões relevantes no exame judicial (CPC, art. 464, §1º, II). Os documentos médicos apresentados não estabelecem nexo entre a alegada dor no joelho esquerdo e a efetiva incapacidade laborativa, tampouco infirmam as conclusões do perito judicial. Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do INSS, descabe o pedido de indenização por danos morais decorrente do indeferimento administrativo do benefício. Em razão da sucumbência recursal, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre documentos unilaterais, salvo vício técnico ou omissão relevante. A ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial fundamenta a negativa ao restabelecimento de auxílio-doença. O indeferimento administrativo de benefício, amparado em avaliação técnica regular, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11; 464, §1º, II; 479; 98, §§2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 15, 24 a 26, 42, 59 e 62.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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21/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:43
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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22/11/2023 16:58
Juntada de Petição
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10/05/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/04/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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