TRF2 - 5011676-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011676-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429)ADVOGADO(A): DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423)ADVOGADO(A): GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
DOSIMETRIA.
DESNECESSIDADE DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN).
AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
LAUDO POSTERIOR.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 13/02/1984 a 23/07/1984, 22/10/1984 a 31/03/1988, 06/09/1988 a 16/02/1989 e 21/05/2009 a 01/04/2014, em razão da exposição a ruído, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com base na EC 103/19, art. 17, com pagamento de atrasados desde a DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos 13/02/1984 a 23/07/1984, 22/10/1984 a 31/03/1988, 06/09/1988 a 16/02/1989 e 21/05/2009 a 01/04/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dosimetria é técnica válida para medição de ruído, prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente quando efetuada por responsável técnico habilitado, mesmo sem a menção expressa ao NEN. 4.
A ausência de indicação de responsável técnico nos PPPs para parte do período laboral anterior à vigência da Lei 9.528/97 não invalida automaticamente a prova da especialidade, especialmente quando há indicação técnica posterior com base em elementos válidos e representativos. 5.
A avaliação técnica não precisa ser contemporânea ao período trabalhado, podendo ser elaborada posteriormente com base no histórico das condições laborais, registros documentais e conhecimento técnico do avaliador. 6.
A exigência de NEN aplica-se somente quando há variação dos níveis de ruído, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7.
A sentença reconheceu corretamente a especialidade das atividades nos períodos indicados, com base em documentação técnica idônea, não havendo razões para reforma.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 15:41
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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