TRF2 - 5024837-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024837-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: JOAO TAVARES FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA GOMES PINTO (OAB RJ220693) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM.
JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
LEI Nº 12.702/2012.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o direito do autor de receber a Gratificação de Desempenho Médico (GDM) na 2ª jornada de vinte horas semanais de trabalho em valor igual ao pago na 1ª jornada de trabalho de vinte horas semanais, e condenar a União a pagar a aludida gratificação, a contar dos 5 anos anteriores à data da propositura da ação, assim como em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a respeito da Gratificação de Desempenho (GDM), mais precisamente se é devida a mencionada gratificação em relação à "segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais", na hipótese de servidor público federal ativo do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de médico, com carga horária de 40 horas.
III.
Razões de decidir 3. Na forma da Lei nº 11.355/2006, a parte autora, pertencente aos quadros do Ministério da Saúde, foi enquadrada na carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Posteriormente, a MP nº 568/2012, que instituiu a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, foi convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997, e prevê aos ocupantes dos cargos definidos pela lei a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando os valores dos vencimentos básicos, gratificações e demais retribuições contidos no Anexo XLV da referida norma. 4. Os valores relativos à Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor. 5. A parte autora possui vínculo laboral com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo a nova norma (Lei nº 12.702/2012) mantido a previsão anterior (Lei nº 9.436/1997), revogada, de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas. 6. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos. 7. Verifica-se que a parte autora, ocupante de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebe seus proventos, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 horas.
Precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelo providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 13:01
Sentença desconstituída - por maioria
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
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18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 05:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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