TRF2 - 5008583-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008583-40.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 17/09/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830Evento 25 - 17/09/2025 - Juntado(a)Evento 24 - 17/09/2025 - Decisão interlocutória -
17/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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17/09/2025 09:17
Juntado(a)
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17/09/2025 06:57
Decisão interlocutória
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10/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008583-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RVI COMERCIO E SERVICOS DE ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA, alegando (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, (ii) bis in idem entre juros e multa moratória, (iii) efeito confiscatório da multa e (iv) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução por ausência de requisitos legais (i), é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
No que tange à tese de bis in idem entre a cobrança de juros de mora e multa moratória (ii), entendo não assistir razão à parte excipiente, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento.
Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora.
Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem.
Com relação à alegação de efeito confiscatório da multa (iii), conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária.
Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o quantum aplicado está dentro do limite reputado constitucional pela jurisprudência.
Por fim, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo (iv), a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diante da certidão de evento 9, intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em sequência.
Nada sendo requerido, determino desde já a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF. -
08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:17
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2025 10:17
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 09:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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15/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 14:39
Determinada a citação
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13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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