TRF2 - 5083062-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083062-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE MARIA GOMES DE SOUZA AIRESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por VIVIANE MARIA GOMES DE SOUZA AIRES pelo procedimento comum em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando à anulação da Questão 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), com a consequente atribuição da pontuação correspondente (1,25 pontos), e, liminarmente, a sua convocação e autorização para participar da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) e das demais etapas do certame.
A impetrante alega, em síntese, que a Questão 80 da prova objetiva, referente a Legislação Específica para o Cargo, padece de "erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico", sendo "ambígua, imprecisa e subjetiva" e "fora do conteúdo programático do edital".
Afirma que a manutenção da questão viciada e a não atribuição dos pontos a ela prejudicarão sua classificação, impedindo-a de avançar às fases subsequentes do concurso, como o TAF.
Alega que, para avançar à próxima fase, depende exclusivamente da pontuação dessa única questão. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso concreto. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concursos públicos é tema balizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
A Corte Suprema assentou que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, contudo, "é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
O objeto dos autos não é novo, em processo idêntico (5067440-79.2025.4.02.5101), em que se discute a questão nº 80, decidi pelo indeferimento da medida liminar.
Transcrevo excerto (processo 5067440-79.2025.4.02.5101/RJ, evento 17, DESPADEC1): • Questão 80 (Legislação Específica para o Cargo): A Impetrante alegou erro na referência regulamentar da banca.
No entanto, a justificativa da banca para a Questão 80 em relação ao item II, de fato, cita corretamente o teor da conduta "simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação" e a classifica como "FALTA MÉDIA" segundo o Art. 59, XVIII, do Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, concluindo que o item na questão (que classificava como "LEVE") era "falso" [evento 1, OUT15, fl. 05].
A leitura da justificativa da banca no documento eletrônico não corrobora a alegação da Impetrante de uma "errônea referência" ao descrever a conduta mencionada no dispositivo.
Portanto, ausente o fumus boni iuris para a concessão da medida liminar.
Desse modo, a partir de uma análise mais detida e em sintonia com o entendimento já firmado por esta Vara Federal sobre a mesma questão, as alegações da autora sobre "erro material grave", "ambiguidade", "imprecisão" ou "fora do conteúdo programático" na Questão 80 não se mostram, neste juízo provisório, como flagrante ilegalidade ou descompasso insuperável que justifique a intervenção judicial para substituir o critério da banca examinadora.
A banca demonstrou, em sua justificativa (processo 5067440-79.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT15), a conformidade da questão com o decreto e a corretude de sua avaliação, refutando a tese de vício insanável.
Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, que é o caso dos autos, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora, pois a ausência de um dos requisitos essenciais é suficiente para o indeferimento da medida liminar.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
P.I. -
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:13
Indeferido o pedido
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIT07S)
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22/08/2025 15:02
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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