TRF2 - 5021925-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021925-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LENITA DE FIGUEIREDO DANTASADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO opõe embargos de declaração, em face da decisão prolatada no evento 29, DESPADEC1 alegando que a referida decisão se mostrou omissa quanto a incompetência absoluta do JEF, considerando que o valor da causa supera 60 salários mínimos.
Assim, requer que seja decretada a nulidade de todo o procedimento, desde o ajuizamento, por violação ao devido processo legal e à regra de competência absoluta do JEF; com a definição da competência em Vara Federal Comum, com intimação da parte autora para manifestação; ou, em pleito subsidiário, que seja determinado que a sentença só tem eficácia até o teto de JEF de 60 salários mínimos (considerando as 12 parcelas vincendas), apurados na data do ajuizamento da ação (evento 32, EMBDECL1).
Primeiramente, cabe esclarecer que, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, em uso subsidiário nos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01, os embargos de declaração só serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, o que não é o presente caso.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração.
Contudo, cabe esclarecer que apesar do entendimento firmado no Enunciado 17 do FONAJEF (Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais) e no Enunciado 47 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.807.665, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Desse modo, considerando a renúncia expressa manifestada pela parte autora no evento 1, TERMREN9, considero fixada a competência dos Juizados Especiais Federais para processamento o julgamento do presente feito.
Noutro giro, considerando o informado pela União de que a pensão militar da autora atinge o montante de R$ 30.517,68 mensais, retifico de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00, teto dos Juizados à época da propositura da ação. À Secretaria para retificar o Sistema Eproc.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo. -
27/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:28
Determinada a citação
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13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:03
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:31
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:17
Determinada a intimação
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10/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 14:00
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 20:02
Determinada a intimação
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10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:53
Redistribuído por sorteio - (RJNITSEDJA para RJNITJE02S)
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10/04/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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09/04/2024 15:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE10F para RJNITSEDJA)
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09/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:33
Determinada a intimação
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05/04/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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