TRF2 - 5008838-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008838-09.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO BARBOSA JUNIORADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DA COSTA MESQUITA PEDROSA (OAB RJ079984)ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA E SOUZA (OAB RJ201188)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE AMORIM PESSOA (OAB RJ081029) DESPACHO/DECISÃO PAULO BARBOSA JÚNIOR interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da execução fiscal n.º 5098548-34.2022.4.02.5101, indeferiu pedido de sustação dos atos constritivos e manteve subsistente penhora de veículo realizada, embora, segundo a agravante, a execução já estivesse integralmente garantida, em razão da realização de depósito judicial.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Evento 101: Considerando que, a uma, o Agravo de Instrumento nº 5005719-74.2023.4.02.0000 ainda não transitou em julgado; a duas, o valor atualizado do crédito fiscal (nos termos da decisão do evento 15) era de R$ 4.500,44, para a competência de outubro/2023 (evento 55); e, a três, a época do bloqueio e transferência do valor indisponibilizado por meio do Sistema SISBAJUD o valor apresentado já se encontrava defasado, eis que efetivado em novembro e dezembro/2023, respectivamente, INDEFIRO o requerido, eis que não há excesso de penhora.
Intimem-se para ciência.
Após, suspenda-se o presente executivo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5005719-74.2023.4.02.0000.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a execução já se encontrava integralmente garantida por dinheiro depositado em conta remunerada da Caixa Econômica Federal à disposição do juízo; (b) a determinação de uma nova penhora sobre seu automóvel seria ilegal e excessiva, caracterizando uma dupla constrição sem que ocorresse qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 851 do CPC/15; (c) a constrição sobre um bem avaliado em aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais), para garantir um débito que, atualizado, montava R$4.846,89 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), representava uma manifesta desproporcionalidade e, consequentemente, um inaceitável excesso de execução.
Com esses argumentos, o agravante requereu a revogação da ordem de penhora do veículo, com o consequente recolhimento e anulação do mandado de penhora eventualmente expedido, ou, subsidiariamente, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar qualquer nova constrição patrimonial até o julgamento final do presente agravo.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada (evento 5) para tal finalidade, quedando-se inerte no transcurso do prazo processual.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos originários, vislumbra-se que após a interposição deste agravo de instrumento, o executado, ora agravante, opôs embargos à execução, autuados em apenso ao processo principal.
Posto isso, a finalidade precípua dos referidos embargos à execução era, justamente, discutir a legalidade e a necessidade da penhora do veículo, reiterando as teses arguidas neste recurso.
A tramitação dos embargos à execução culminou na prolação de sentença, noticiada no evento 151 do processo originário, a qual foi comunicada nos autos principais e, posteriormente, transitou em julgado, como noticiado no evento 153 do processo originário.
Em decorrência do trânsito em julgado da referida sentença, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, determinando expressamente o levantamento da constrição incidente sobre o veículo NISSAN KICKS, placa LUA2B71, cuja penhora havia sido efetivada e a realização do levantamento da restrição sobre o veículo foi comprovada no processo de origem, que registra a remoção da restrição no sistema RENAJUD.
O resultado pretendido pelo agravante neste recurso – a desconstituição da penhora do automóvel – já foi alcançada e efetivada na instância de origem por outra via processual.
Dessa forma, não há mais que se falar em análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que a questão central que o motivou já foi resolvida na origem, em favor do recorrente.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 14:17
Prejudicado o recurso
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 12:44
Despacho
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12/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/07/2024 14:57
Determinada a intimação
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28/06/2024 09:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108, 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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